Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3A VARA CRIMINAL PROTOCOLO: 5863263-86.2024.8.09.0011Natureza: Medida Cautelar APENSO: 5609708-41.2024.8.09.0011Natureza: APF - apuração dos crimes de maus tratos e lesão corporal SENTENÇA Cuida-se o feito de pedido de revogação de Medida Cautelar, apenso aos autos princpais n. 5609708-41.2024.8.09.0011, formulado pela requerente Ivanilde Gonçalves Ferreira, evento n. 1, em razão da decisão de afastamento da requerente em relação à vítima ALAECE GONÇALVES FERREIRA, em razão de investigação criminal pendente no processo n. 5609708-41.2024.Em perlustre dos presentes autos, verifica-se a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público, especialmente Relatório Técnico n° 52/2025, realizado pela Equipe Interprofissional Forense desta comara, ev. 41.Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de revogação da medida cautelar de proibição de aproximação da vítima ALAECI, imposta à Ivanilde bem como requereu a extração de cópias dos autos, no afã de que sejam encaminhadas às Coordenadorias das Promotorias de Justiça desta comarca, ev. 45.Vieram-me conclusos.RELATADOS. DECIDO.I - DISPOSITIVO:Exusrge do apurado que a vítima ALAECI GONÇALVES FERREIRA supostamente foi vitima dos crimes de maus tratos e de lesão corporal. Em razão disso, foi determianda a proibição de contato da suposta agressora (a requerente), da vitima.Os autos principais n. 5609708-41.2024 e apensos, ainda estão sob investigação. Realizados estudos técnicos, analisando detidamente os pareceres acostados a esse feito, o órgão ministerial manifestou-se favorável. Isso porque, a equipe técnica concluiu que a vítima necessita de amparos essenciais a sua saúde bem como que a requerente é pessoa apta a zelar por ALAECI, consoante ev. 41.Certifica-se dos autos que a requerente informou endereço onde matem residência, não havendo, no momento, indicativos de que a revogação ora pleiteada, possa prejudicar a investigação.Nesse contexto, vislumbra-se a inexistência de motivação para a manutenção da privação do convívio familiar da vítima com a requerente, razão pela qual a revogação da cautelar de distanciamento é medida que se impõe.1.1) Isso posto, o presente procedimento perdeu o objeto, uma vez que o convívio familiar entre a vítima ALAECI e a requerente Ivanilde, pode ser re-estabelecido, cumprindo, desta maneira, o objetivo dos autos. Assim, inexistindo razões para a continuidade do processo, declaro prestada a jurisdição e extinto processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação.1.1.2) Para dar fiel cumprimento a presente decisão, ficam autorizadas as visitas/o convívio e a reinserção familiar da requerente Ivanilde Gonçalves Ferreira para com a vítima ALAECI GONÇALVES FERREIRA;1.1.3) fica autorizada eventual necessidade de saída para realização de prova de vida - concernente à aposentadoria e/ou consultas médicas - desde que acompanhadas por 1 (uma) pessoa integrante do quadro de funcionários do Abrigo Institucional Lar Aconchego Dona Norma ou, da localidade onde a idosa estiver internada. 1.2) Face ao princípio da causalidade, sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.1.3) Arquivem-se os autos, mas podendo permanecer apensados aos autos principais, apenas para consultas/informações.1.3.1) Remeta-se cópia da presente decisão aos autos n. 5609708-41.2024.8.09.0011.2) No que tange aos requerimentos ministeriais, determino à UPJ que faça a extração de cópias do presente feito, encaminhando-as às Coordenadorias das Promotorias de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, para que sejam distribuídas à Promotoria de Justiça atuante na defesa do cidadão - especialmente à tutela da saúde e da pessoa idosa - a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis ao acompanhamento e reinserção da vítima ALAECI GONÇALVES FERREIRA ao seu núcleo familiar. 2.1) Acatando a sugestão formulada pela Equipe Interprofissional Forense, oficiem-se a Equipe do CREAS (Unidade II - Setor Tiradentes) e da Secretária Municipal de Saúde, a fim de que ofereçam suporte familiar especializado, com foco na atenção integral ao idoso, prestando orientações, atendimentos de saúde e apoio psicossocial para a vítima e para requerente.3) Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito
09/04/2025, 00:00