Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"518124"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5149700-51.2019.8.09.0105Requerente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIARequerido (a): JOAQUIM HILDEBRANDO DE SOUZA RESENDE Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Em evento 91 a parte exequente informa o adimplemento integral do débito pelo executado, pleiteando pela extinção do feito. Suficiente relato. Decido. Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada. Assim, por motivo de celeridade processual e evitar demora na prestação jurisdicional, vejo por bem julgar o mérito do feito por adimplemento integral do débito. Neste ínterim, julgo extinto a presente execução, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita. Custas finais/remanescente, caso existam, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática