Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Gerson Rodrigues Da Silva. Requerido(a): Brb Banco De Brasilia Sa. CPF/CNPJ:00.000.208/0001-00. Endereço:SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II, BLOCO C TORRE III, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401, BLOCO B-SALAS 501-601-701, BLOCO B-SALAS 801-901, BLOCO B-SALAS 1001-1101, ASA NORTE. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Em razão da necessidade de adoção de algumas medidas visando a regularização do feito, POSTERGO o recebimento da inicial e análise do pedido liminar. O autor ajuizou a presente ação revisional, todavia, não indicou expressamente quais cláusulas entende serem abusivas, limitando-se a apresentar o pedido genérico de revisão do contrato. Ocorre que, nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado ao magistrado averiguar, por sua própria iniciativa, as cláusulas contratuais que devem ser objeto de revisão, uma vez que cabe à parte autora apontar, de forma clara e objetiva, os pontos específicos do contrato sobre os quais discorda, indicando as razões de sua insurgência. Ademais, verifico que a parte autora não anexou os contratos que pretende revisar, e pleiteou dois pedidos liminares, de modo que não é possível a fungibilidade entre as tutelas. Por esse motivo, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, sob pena de INDEFERIMENTO (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC): I) apontar expressamente quais cláusulas contratuais reputa serem abusivas, especificando as razões e fundamentações de sua insurgência; II) esclarecer se pretende a exibição do contrato indicado na inicial e/ou as documentações necessárias que elucidam os métodos de cálculos utilizados, bem como as prestações pagas e a vencer; III) indicar se pretende a tutela de urgência ou evidência. Após o cumprimento das determinações, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5264560-18.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00