Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5269195-73.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioAutor(a): Lucas Gabriel De Souza RibeiroRequerido(a): Banco C6 S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO:Trata-se de rescisória c/c indenização, proposta por LUCAS GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, menor representado pela genitora Erica de Souza Jacob, em desfavor de BANCO C6 S/A.Aduz que o menor recebe benefício previdenciário e contratou com a ré os serviços de cartão de crédito. Todavia, em 01/12/2024, a requerida depositou o valor de R$ 8.626,89 na conta bancária da genitora do autor, sob o argumento de que se referia a um empréstimo contratado.O autor reafirma que não contratou empréstimo, apenas solicitou um cartão de crédito. Pugna pela concessão de tutela de urgência para cancelar os descontos da parcela do empréstimo, a não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a indicação de conta bancária, pela ré, para a devolução do valor de R$ 8.626,89.No mérito, requer a declaração de inexistência do débito/empréstimo e a restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.É breve o relatório, embora dispensado pelo art. 38, da Lei Federal 9.099/95. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO:Logo de início, verifico o impedimento do autor para figurar como parte na ação, haja vista ser menor de idade, portanto, incapaz.Diz o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95:Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1º. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;(...)§ 2º. O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Para que a relação processual torne-se existente e válida, capaz de produzir efeitos no plano fático e jurídico, é necessária a observância a alguns requisitos específicos, processualmente designados de pressupostos processuais. O dispositivo transcrito veda a atuação no Juizado Especial Cível, de certas pessoas, em razão de suas particularidades ou características próprias.Assim, não poderão integrar o procedimento como partes perante os Juizados Especiais Cíveis os menores de dezoito anos. Trata-se do estabelecimento de um pressuposto processual de validade da relação processual, consubstanciado na capacidade para estar em Juízo.O documento de identidade juntado no evento 1, arquivo 2, demonstra que o autor tem exatos quatorze (14) anos, sendo imperativo o reconhecimento de sua incapacidade para ser parte na sistemática dos Juizados Especiais.Destaco a desnecessidade de prévia intimação da parte autora para a extinção do processo, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO da ação, ante a ausência de pressuposto processual, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários.I.C.Transitada em julgado, arquivem-se.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 2