Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5254155-24.2025.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Marcio Jorge Santos Da SilvaRequerido(a): Hoepers Recuperadora De Credito S/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória inexistência dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada Márcio Jorge Santos Da Silva, em desfavor de Hoepers Recuperadora De Crédito S.A, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora que em julho de 2014 foi impedida de obter crédito para aquisição e produto no comércio, visto que seu score estava baixo, tendo identificado em consulta às plataformas SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO, a cobrança de débito vencido em 05/05/2001, referente ao contrato n. 03020092934059E, no valor de R$ 70,35 (setenta reais, e trinta e cinco centavos), supostamente firmado com a requerida.Requer em sede de tutela de urgência a retirada do nome do autor das referidas plataformas de negociação de débito. No mérito, a declaração de inexistência de débito, em razão da prescrição, e a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais) a título de danos morais.Inicial instruída com documentos (evento 01)É o relatório. Decido.De início, RECEBO a inicial por conter todos os requisitos legais.Preliminarmente, considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.Da inversão do ônus da provaAcerca da inversão do ônus da prova, cumpre salientar o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não é uma técnica de julgamento, mas sim uma regra de instrução processual, e que a inversão ope judicis deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo (AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022).Portanto, deixo para analisar o pleito de inversão do ônus da prova para quando de possível saneamento do feito, momento em que os requisitos necessários para a inversão poderão ser objeto de melhor exame.DA SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA REPETITIVO N.1264 STJDa análise da inicial verifica-se a matéria em debate é afeta ao tema n. 1264 do STJ, cuja questão submetida ao julgamento corresponde a “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.Na oportunidade, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos até que haja o julgamento final do REsp 2092190/SP (Tema 1264 do STJ), uma vez que determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes de julgamento e que versam sobre a temática, conforme declinado em linhas volvidas.Com a informação do julgamento do recurso afetado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente
09/04/2025, 00:00