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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5747811-02.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): RHAILEY JOSE SOARES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO apresentado(a) por BANCO DO BRASIL S/A em face de RHAILEY JOSE SOARES, todos qualificados.Decisão proferida em evento 154, acolhendo parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando o desbloqueio do valor de R$ 3.530,01 diretamente no sistema Sisbajud, e a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos valores de R$ 272,08 e R$ 705,99. Ao final da decisão, determinou-se a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito e, em caso de inércia, a intimação pessoal, para manifestar em 5 dias, sob pena de extinção.A exequente foi intimada da decisão, por seu advogado, em evento 155, mas não se manifestou.Expedida carta de intimação pessoal, para a exequente promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimação efetivada em evento 166.Certidão no evento 167, relatando que a executaba, regularmente intimada, não se manifestou.O feito foi extinto por abandono ao evento 169.O autor opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença proferida no evento 172, sob fundamento de que a extinção da execução pode ocorrer somente nas hipóteses do art. 924 do CPC, bem como, ausência de intimação pessoalÉ o relatório. Decido.Atempadamente manejados, deles conheço.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Examinando os autos, entendo que não assiste razão ao embargante para acolhimento dos presentes declaratórios. Explico.Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.A intimação por advogado foi feita em evento 154 e a intimação pessoal foi feita em evento 166.Esclareço que, apesar da extinção por abandono não estar prevista no art. 924 do CPC, a aplicação das disposições referentes ao procedimento comum é subsidiária ao processo de execução ou cumprimento de sentença, consoante dispõe o artigo 318, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Vejamos:Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.Com efeito, diante do silêncio da norma especial, deve ser aplicado a geral, de modo que é possível a extinção do processo por abandono processual em ação de execução.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.)A parte embargante, ao longo de sua fundamentação, aponta meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados na sentença. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, conforme pretende a embargante.Além disso, é claro que o embargante deixou de indicar bens passíveis de penhora, pugnando pela realização de atos protelatórios e sem utilidade prática.Assim, a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão a partir do reexame dos autos. Saliento que a hipótese é de não acolhimento dos embargos de declaração, por se tratar de via manifestamente incabível e inservível à reapreciação da matéria.Ante ao exposto, DEIXO de acolher os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitando em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5747811-02.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): RHAILEY JOSE SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO:Trata-se de EXECUÇÃO apresentado(a) por BANCO DO BRASIL S/A em face de RHAILEY JOSE SOARES, todos qualificados.Decisão proferida em evento 154, acolhendo parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando o desbloqueio do valor de R$ 3.530,01 diretamente no sistema Sisbajud, e a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos valores de R$ 272,08 e R$ 705,99. Ao final da decisão, determinou-se a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito e, em caso de inércia, a intimação pessoal, para manifestar em 5 dias, sob pena de extinção.A exequente foi intimada da decisão, por seu advogado, em evento 155, mas não se manifestou.Expedida carta de intimação pessoal, para a exequente promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimação efetivada em evento 166.Certidão no evento 167, relatando que a executaba, regularmente intimada, não se manifestou.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte, conforme certidão do evento retro.Assim, impõe-se a extinção do presente feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.Nesse sentido, o TJGO:EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu no presente caso (eventos 165 e 167), mas o banco exequente permaneceu inerte.Em relação ao não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, esclareço que a autora foi intimada da decisão que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção. Desta feita, não há que se falar em decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo. Assim, incabível as partes utilizarem de dispositivos legais para protelarem injustificadamente o encerramento do feito.Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, considerando a inércia no impulsionamento dos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, III do CPC.Condeno à parte autora ao pagamento de custas. Em razão do princípio da causalidade (o executado quem deu causa a instauração do processo e o débito não foi satisfeito), deixo de fixar honorários de sucumbência em face da exequente.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais devidas e confecção da respectiva guia de recolhimento.Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia.Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda à Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital - PJD.Transitado em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito