Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0037825-30.2008.8.09.0144 Requerente: ALAIR JOSE ALVESS Requerido: BENEDITO DIAS CARDOSO DECISÃO I. MARIA HELENA BAUMGRATZ CARDOSO e ESPÓLIO DE BENEDITO DIAS CARDOSO requerem seja a presente ação de reintegração de posse desarquivada e apensada aos autos de n. 5095833-50.2024.8.09.0144 - reivindicatória - (mov. 56). Pois bem. Atento aos atos, verifico que não incide na espécie as regras dispostas no caput ou no § 3º do art. 55 do CPC, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Como se constata, configura-se a conexão quando houver identidade do pedido e da causa de pedir, ao passo que a prejudicialidade externa será reconhecida quando houver risco de decisões conflitantes, o que não ocorre na hipótese em discussão. Consoante é cediço, a causa de pedir na reintegração de posse é de natureza possessória, ao passo que a ação reivindicatória é petitória. A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. OBJETOS DISTINTOS. 1. Inexiste conexão entre ação reivindicatória e ação de reintegração de posse, pois enquanto a primeira possui natureza petitória, a segunda é de cunho possessório. 2. Sendo diversas a causa de pedir e pedidos das demandas, não há que se falar em reunião dos processos, consoante preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil. 3. Não demonstrada a conexão entre as ações, impõe-se o restabelecimento da competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação petitória. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível n. 5032675-65.2024.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 1ª Seção Cível, j. em 04/03/2024). Ademais, o fato de a ação de reintegração de posse já possuir sentença e acórdão transitados em julgado impede a conexão das ações, diante da ausência de risco de decisões conflitantes, o que impossibilita a reunião dos processos. Nesse sentido: “SÚMULA n. 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” II. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de desarquivamento e apensamento do presente feito à ação reivindicatória (5095833-50.2024.8.09.0144). III. Devolva-se o processo ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A3