Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 0454599-04.2014.8.09.0195Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROSParte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade / impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Maria das Graças Medeiros, nos autos do cumprimento de sentença que esta move em desfavor daquele.O INSS alega excesso de execução, sustentando que os cálculos da parte exequente não observaram os corretos índices de juros de mora e correção monetária, em especial a aplicação da EC 113/2021. Preliminarmente, a parte exequente, em sua resposta à impugnação (mov. 31), suscitou a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos apresentados, pugnando pela rejeição da impugnação.Passo à análise da preliminar de intempestividade.A parte exequente argumenta que a impugnação ao cumprimento de sentença seria intempestiva, invocando a preclusão do direito do INSS de impugnar os cálculos.De fato, o art. 535 do CPC estabelece o prazo de 30 dias para que a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, o INSS foi intimado da decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (mov. 21) em 27/11/2023 (mov. 22), tendo a leitura da intimação ocorrido em 07/12/2023 (mov. 24). A impugnação, contudo, somente foi protocolizada em 14/02/2024 (mov. 27), fora, portanto, do prazo legal.Todavia, considerando que a discussão envolve a correta aplicação de índices de atualização monetária e juros de mora em condenação contra a Fazenda Pública, matéria de ordem pública e que impacta diretamente no valor a ser executado, entendo que a análise da impugnação se faz necessária, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a flexibilização do rigor formal em casos excepcionais, quando a matéria discutida em impugnação intempestiva envolver questão de ordem pública e puder ser conhecida de ofício pelo juiz.Portanto, afasto a preliminar de intempestividade e passo à análise do mérito da impugnação e passo à análise do mérito.Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução em razão da suposta aplicação incorreta dos índices de juros de mora e correção monetária.O INSS sustenta que os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 19) incorreram em excesso, pois: Aplicaram juros moratórios em percentual diverso do previsto na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e na EC 113/2021. Incidiram em anatocismo, com a aplicação de juros sobre juros.A parte exequente, por sua vez, defende a regularidade dos cálculos, afirmando que foram elaborados de acordo com os critérios fixados na decisão exequenda e com a legislação vigente.Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão, em parte, ao INSS.De fato, os cálculos apresentados pela exequente no mov. 19 revelam a aplicação de juros de mora em percentuais diversos daqueles previstos na Lei nº 11.960/2009 e na EC 113/2021, bem como a incidência de juros compostos.Conforme se extrai do relatório de cálculos juntado pela exequente, foram aplicados juros de 1% ao mês até 06/2009, 0,5% ao mês entre 07/2009 e 06/2012, e juros da poupança a partir de 07/2012. Além disso, houve a aplicação conjunta da taxa SELIC com a correção monetária e juros.Tal metodologia destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), que estabeleceram os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.Ademais, a partir da vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e a compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem observar a taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma una, conforme o seu art. 3º.Assim, os cálculos apresentados pela exequente não observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, resultando em excesso de execução.Diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de se observarem os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, deverão ser remetidos os autos à Contadoria Judicial para que elabore novos cálculos, observando-se os seguintes critérios: Período de apuração: 26/09/2014 (DIB) a 26/08/2022. Correção monetária: Até 08/12/2021: aplicação do IPCA-E, conforme decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Juros de mora: Até 06/2009: 1% ao mês. De 07/2009 a 08/12/2021: juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021: já englobados na taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme fixado na decisão exequenda. Observância da prescrição quinquenal: devem ser desconsideradas as parcelas anteriores a 04/12/2009 (ajuizamento da ação em 04/12/2014). Vedação ao anatocismo: os juros de mora devem incidir de forma simples, vedada a capitalização.DispositivoAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para reconhecer o excesso de execução e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, nos termos da fundamentação supra.Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Sem custas.Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)