Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5225132-29.2025.8.09.0085Polo ativo: Erick Vinicius Mendes SilvaPolo passivo: Andreia Borges Da Silva DECISÃO Aduz o art. 321 do CPC, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Examinando-se os autos, denota-se que a procuração ad judicia trazida aos autos é amplamente genérica e até o momento já foi utilizada para a propositura de outra ação judicial nesta Comarca (Processo nº 5193940.15). No entanto, a referida ação já possui a certificação do trânsito em julgado (CC, art. 682, V) e encontra-se arquivada.Não obstante, o instrumento procuratório foi outorgado por mais de 1 (um) ano antes da propositura da presente demanda. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em regra, a representação processual (art. 16 CED/OAB), a jurisprudência é assente quanto à possibilidade de se exigir procuração atualizada. Por fim, ressalto que a exigência de apresentação de instrumento de mandato atualizado decorre do poder geral de cautela do juiz e visa resguardar os interesses das próprias partes, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÕES ANTIGAS. ATUALIZAÇÃO. CAUTELA DA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. É facultado ao juiz da causa, dentro do seu poder de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. (…) Embargos conhecidos e rejeitados. (TJGO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Fonte: DJ de 14/06/2021, Acórdão: 14/06/2021, Comarca: Goiânia, Rel.: Des. Walter Carlos Lemes, Proc./Rec.: 5620770-53.2020.8.09.0000). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. (…) (STJ, 2ª Turma – por unanimidade, Fonte: Dje de 02/08/2019, Rel.: Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019, REsp 1.709.204-RJ. (Grifos acrescidos).Assim sendo, intime-se o(a) subscritor(a) da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a referida petição, instruindo-a com instrumento procuratório contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).Cumpra-se.Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)