Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0154144-88.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDAPolo passivo: JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTEDECISÃO De plano, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Warren Brasil, Guiabolso, Nexoos, Urbe-ME, Beetech, Pagseguro, Agibank, Creditas, Paypal, Yubb e Neon, formulado pelo exequente ao argumento de que "a busca de bens via SISBAJUD não atinge as chamadas fintech" (mov. 282).Explico. Em que pese as referidas instituições operarem com a autorização do Banco Central, são de fato, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, assim, compõem o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, são elas, sim, alcançadas pela pesquisa SISBAJUD.Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVESTIDAS DE PENHORA INFRUTÍFERA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. PESQUISA JÁ REALIZADA COM AS NOVAS FUNCIONALIDADES DO SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5227556-10.2021.8.09.9001, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022)" (grifei). No entanto, nem todas as fintechs são atingidas pela pesquisa SISBAJUD, isto é, aquelas que gerenciam conta de pagamento que é uma conta semelhante a conta corrente das instituições financeiras, são reguladas e supervisionadas pelo Banco Central apenas se atenderem determinados critérios previstos na Resolução 257/22 do Banco Central 1.Assim sendo, as entidades que não estejam sob o Poder Regulatório do Banco Central do Brasil não são alcançadas na pesquisa pelo SISBAJUD, inclusive o Banco Central do Brasil oferece aos cidadãos uma ferramenta " ENCONTRE UMA INSTITUIÇÃO " que permite localizar os dados de Instituição Financeira sob o seu Poder Regulatório 2.Logo, fintechs que não forem localizadas através da ferramenta acima indicada não estarão inseridas no rol de Instituição Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e, por isso, não são detectadas pelo SISBAJUD.Podemos identificar algumas categorias de fintechs como de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, criptoativos e DLTs - Distributed Ledger Technologies, câmbio e multiserviços3.A parte credora requereu a expedição de ofícios as fintechs que não estão sob a regulação do Banco Central (mov. 277), porém (a exceção da Nexoos, Pagseguro, Agibank, Creditas, Paypal e Neon), as demais, não estão sujeitas ao Poder Regulatório do Banco Central. Assim, é possível a expedição de ofício às denominadas “fintechs”, somente não abrangidas pelo SISBAJUD, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado Firme em tais razões e, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo e a existência de algumas fintechs não alcançadas pelo SISBAJUD, DEFIRO EM PARTE o pedido de busca de ativos para permitir a expedição de ofício às Fintechs, com exceção daquelas que integram o banco de dados do SISBJUD (Nexoos, Pagseguro, Agibank, Creditas, Paypal e Neon)), uma vez que o próprio SISBAJUD já é capaz de localizar eventuais créditos da parte devedora nas fintechs que se submetem ao poder regulatório do Bacen, torna-se desnecessária a expedição de ofícios somente em relação a elas.AUTORIZO a expedição de ofício, mediante a utilização de reprodução do presente ato judicial da parte credora/exequente a fim de tomar as diligências necessárias, visando a busca de ativos em nome da parte devedora/executada JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE (CPF 796.191.501-04) e TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE (CPF 980.113.081-49), junto a Bancos digitais (fintechs) que NÃO INTEGRAM o banco de dados do SISBAJUD, no caso dos autos: a Warren Brasil, Guiabolso, Urbe-ME, Beetech e Yubb, para que informem a existência de eventuais ativos financeiros, bem como, proceda o respectivo bloqueio, observados os limites do valor do crédito exequendo indicado (mov. 282). Evidencio que as despesas postais ficarão a cargo da parte autora (AR), contudo, alternativamente, autorizo a retirada de tais documentos para cumprimento pelos procuradores legalmente habilitados, caso assim queiram, ficando desde já, intimada a comprovar nos autos os resultados das buscas realizadas, isso no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para requerer o que reputar devido, sob pena de arquivamento em caso de inércia.Intimem-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito4 - I1 https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/instituicoes-participantes-do-sisbajud2 https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao3 https://www.migalhas.com.br/depeso/423046/desafios-na-recuperacao-de-creditos-fintechs-e-limitacoes-do-sisbajudESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.