Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5468058-77.2020.8.09.0162Autor: Condominio Parque Bello CieloRéu: ANA LUCIA MENDONÇA SANTOSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Condomínio Parque Bello Cielo em desfavor de Ana Lúcia Mendonça Santos, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC.Recebida a inicial (mov. 4), foi determinada a citação da executada para pagamento no prazo legal de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). Posteriormente, foi juntada planilha de débito atualizada (mov. 8), indicando a dívida no valor de R$ 13.535,33 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).As partes celebraram acordo (mov. 12), homologado por sentença (mov. 14), com suspensão do feito até o cumprimento integral. Contudo, conforme informado na mov. 19, o acordo foi descumprido, sendo requerida penhora via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, foi apresentada planilha atualizada, com débito de R$ 5.533,45 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos). Posteriormente (mov. 26), nova planilha foi juntada, apontando o valor de R$ 18.049,53 (dezoito mil, quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos).Restou deferida a penhora online por meio do SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, por 60 dias (mov. 31).A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 35), alegando que parte significativa do débito decorre de cotas condominiais pagas entre 2008 e 2013, período anterior à posse do imóvel. Sustenta que tais valores deveriam ser abatidos, pois foram pagos antes da entrega das chaves. Alega, ainda, excesso de execução em razão de supostos juros e honorários exorbitantes. Por fim, afirma que os valores bloqueados têm natureza salarial, invocando o art. 833, IV, do CPC, requerendo o desbloqueio da conta e revisão da dívida.Em resposta (mov. 42), o exequente defende que não houve prova dos pagamentos antecipados mencionados, tampouco demonstração documental de que os valores bloqueados seriam integralmente salariais. Sustenta que as taxas condominiais possuem natureza alimentar, pois vinculadas à moradia da executada, e requer a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a liberação parcial de até 70% dos valores.Na manifestação da movimentação 44, a executada reitera que a penhora compromete sua sobrevivência, por atingir valores de natureza salarial. Renovou a proposta de pagamento integral do valor atualizado e quitação das vincendas mediante parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais).Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, reconheço que o título executivo que fundamenta a presente execução é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos moldes do art. 784, X, do CPC.Quanto ao excesso de execução alegado na impugnação, observo que a executada alega ter pago cotas condominiais entre os anos de 2008 e 2013, antes da entrega do imóvel. No entanto, não logrou comprovar, documentalmente e de forma inequívoca, o montante, a destinação e o vínculo entre tais pagamentos e os valores cobrados na presente execução. O ônus da prova, nesse ponto, incumbia à executada (art. 373, II, CPC), que não se desincumbiu satisfatoriamente.Por outro lado, o condomínio esclarece que os valores executados referem-se às obrigações periódicas, válidas e legítimas, que incidem desde a instituição do condomínio, conforme previsto no art. 1.336, I, do Código Civil. Assim, afasto a alegação de excesso de execução.Quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, é certo que o art. 833, IV, do CPC prevê que valores de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis. Contudo, essa regra comporta relativização, especialmente quando se trata de dívidas que também garantem subsistência — como as cotas condominiais vinculadas à moradia do devedor. A jurisprudência pátria tem admitido a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao equilíbrio entre credor e devedor.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário líquido do devedor, sob a alegação de que se trata de verba de natureza alimentar, em regra impenhorável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, à luz da relativização da impenhorabilidade, nos termos de entendimento consolidado pelo STJ e pelo IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 do TJMG. III. Razões de decidir 3. De acordo com o CPC/2015, a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, admitindo-se a constrição de até 30% do rendimento líquido, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O STJ (EREsp 1.874.222/DF) e o TJMG (IRDR - Tema 79) consolidaram a possibilidade de penhora de verbas salariais, independentemente do montante percebido, para pagamento de dívida não alimentar, quando outros meios executórios se revelarem insuficientes. 5. No caso concreto, a penhora de 30% do salário líquido do agravado atende aos interesses do credor e respeita a dignidade do devedor, que ainda terá 70% de sua renda preservada para sua subsistência e de sua família. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para autorizar a penhora de 30% do salário líquido do agravado, nos termos dos precedentes jurisprudenciais. Tese de julgamento: É possível a penhora de até 30% do salário líquido para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR - Tema 79 (TJMG); EREsp 1.874.22 2/DF (STJ). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26152889620228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). (Negritei)No caso concreto, a executada limitou-se a afirmar que os valores constritos são de natureza salarial, impugnando somente a quantia de R$ 3.856,15 como verba alimentar, sem impugnar os demais valores bloqueados, que totalizaram R$ 14.156,36. Não trouxe documentos idôneos que comprovem a natureza salarial da integralidade do montante. Assim, deve-se reconhecer, ao menos parcialmente, a possibilidade de manutenção da penhora nos moldes da jurisprudência.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a executada não anexou documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Embora a simples declaração seja suficiente em algumas hipóteses (art. 99, §3º, CPC), o juízo pode indeferi-la se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais. Neste caso, a executada é representada por advogada particular e não apresentou comprovantes de renda, extratos bancário ou declaração fiscal. Assim, indeferido o pedido de gratuidade.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 784, X, 798, 829, 833 e 854 do Código de Processo Civil, e arts. 1.336 e 927 do Código Civil:REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ANA LÚCIA MENDONÇA SANTOS, mantendo-se a validade e legalidade da penhora realizada via SISBAJUD;INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência (art. 99, §2º e §3º do CPC);AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, exceto quanto ao montante de R$ 3.856,15 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), impugnado como verba salarial, o qual deverá permanecer bloqueado temporariamente, até ulterior comprovação de sua origem pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação integral;INDEFIRO o pedido de desbloqueio integral da conta e a proposta de acordo apresentada, por ausência de manifestação de anuência da parte exequente;DETERMINO o prosseguimento da execução, com expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos em favor do exequente;Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g