Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"519105","ClassificadorProcesso1":"DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"76"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5175059-63.2022.8.09.0051Parte Autora: H. De F. Pereira – Express Language CenterParte Ré: Erick Duarte Ferreira MachadoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de penhora das quotas sociais, de penhora de bens imóveis por meio do registro de indisponibilidade através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e, ainda, consulta ao sistema conveniado CCS-BACEN.In casu, sobre a penhora de quotas sociais, destaco que esta é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais, por se tratar de providência complexa que exige procedimento específico a ser seguido, tendo em vista a necessidade de apresentação de balanço e nomeação de administrador, ferindo diretamente os princípios que regem a sistemática dos juizados especiais, tais como os da simplicidade, informalidade e celeridade processual, segundo dita o artigo 2º da Lei 9.099/95. Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência:"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões." (TJSP - Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais.Ademais, conforme explicitado na decisão de mov. 115, este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95, não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO. Por fim, INDEFIRO buscas pelo sistema CCS-BACEN, uma vez que o próprio sistema SISBAJUD (já consultado) abrange busca de "dados sobre contas, investimentos e outros ativos" e penhora de valores nelas existentes.Assim, INTIME-SE a parte exequente, esclarecendo-a de que os presentes autos seguirão para o arquivo e enquanto não prescrita a execução, poderá dar sequência ao processo, desde que informe o atual endereço da parte executada, indique a localização do veículo embargado ou indique outros bens passíveis de garantir a constrição judicial.Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados, providências já autorizadas a serem tomadas pela Secretaria deste Juizado.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.