Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5574535-24.2022.8.09.0011S E N T E N Ç AVistos.ATIVAR CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., move ação de execução em desfavir de ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA, todos (as) já qualificados (as). Analisando o processo, denoto que a parte executada informou na mov. 26, que o crédito da exequente que objetivou a propositura da presente ação, foi incluído na lista geral de credores da Recuperação Judicial nº 5054769- 41.2022.8.24.0038, que está em tramitação na Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul – SC, juntada, ainda, Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 23/02/2024.Instado, o exequente permaneceu inerte.A parte executada pugnou pela expedição de certidão de crédito em favor do autor e extinção do feito (mov. 31), na oportunidade, colacionou a homologação do plano de recuperação judicial.Decido.Verifico que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado.Cediço que deferimento do plano da recuperação judicial da empresa executada implica em novação e na vinculação do crédito ao plano de recuperação, nos termos do art. 59 da Lei nº. 11.101/20051. Desta forma, estando o exequente no rol de credores da executada, deve ser extinta a presente ação de execução.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido, com arrimo do art. 485, iniciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários.Custas pró-rata, nos termos do art. 86 do Còdigo de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Com o trãnsito em julgado, arquivem-se os autos.Apresentado recurso, conclusos para juízo de retratação.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio18