Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 6006053-76.2024.8.09.0146Autor(a): Maria De Fatima GonzagaRé(u): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por MARIA DE FATIMA GONZAGA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas.1 – Primeiro, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos acostados à exordial demonstram sua hipossuficiência econômica.2 - Outrossim, de uma análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento, motivo pelo qual recebo-a.3 - Apesar de a parte Autora inserir em sua peça exordial o tópico Tutela de Evidência, não ouve pedido nesse sentido, motivo pelo qual deixo de apreciar tal assunto.4 - Dada matéria aventada, necessária realização de perícia. “Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.” (TRF4, AC 5000107-19.2011.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/07/2012)Neste azo e em atenção às inovações legislativas oriundas da Lei 14.331/22, passo a promover a realização de perícia de forma prévia, vide artigo 129-A, II, §1º.Nomeio como perito médico o Dr. Eduardo Alves Teixeira (CRM – GO 5.080), médico ortopedista, que poderá ser encontrado na Clínica do Esporte, localizada na Rua 93, n. 122, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP 74.093-300, bem como por meio dos telefones: (62) 3239-0101 e (62) 98662-1980, o qual deverá ser intimado a observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015 – CNJ/ AGU/MTPS.Fixo o prazo de 20 dias para entrega do referido laudo e ressalto a recomendação de que haja integralidade na elaboração deste.Em virtude da distância da Comarca até a capital, da dificuldade em encontrar médicos que queiram realizar as perícias, do deslocamento, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, arbitro os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais) que deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 1º e 28, da Resolução n. 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal.Sobre a especialidade do médico nomeado, pontuo que, e acordo com o Conselho Federal de Medicina o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei nº 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado para realizar perícias judiciais, independentemente de ser especialista.Ademais, ressalta-se que o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo qualquer cerceamento de defesa.5 - Deverá o(a) servidor(a) da escrivania entrar em contato diretamente com o profissional acima e verificar disponibilidade para realização da perícia.6 - Obtidas data e hora, intime-se a parte autora.7 - Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para se manifestar, prazo de 15 dias; inexistindo impugnações, tomem as diligências necessárias para expedição de RPV em favor do perito, remetendo-se requisição ao CCARPV se necessário; havendo impugnações, voltem conclusos para análise.8 - Havendo conclusão pela capacidade laboral da parte, intime-se a parte autora e, em seguida, voltem conclusos na forma do §2º, do inciso II, do artigo 14.331/22:§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.9 - Havendo conclusão pela incapacidade da parte, ainda que parcial, promova-se o seguimento do feito.Para tanto, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, fornecendo a cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito, uma vez que, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, para prestar homenagens ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF; art. 4º e 139, inc. II, do CPC).Havendo possibilidade de acordo, deverá a autarquia ré informar nos autos, indicando seus respectivos termos.10 - Inexistindo proposta de acordo, e apresentada contestação, desde já, determino seja a parte autora intimada para, em querendo, impugnar os argumentos no prazo de 15 dias. 11 - Na sequência, intimem-se as partes para manifestar interesse na produção de prova diversa, justificando-a. Prazo de 15 dias para cada. 12 - Oportunamente voltem conclusos.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #DXB