Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Danielle Anacleto TorresParte
requerida: Brb Banco De Brasilia Sa Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Danielle Anacleto Torres em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A e Cartão BRB S/A, ambos qualificados.A decisão de evento 7 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial indicando corretamente o endereçamento da peça, bem como para acostar aos autos documento de identificação e comprovante de endereço. Antes mesmo do recebimento da inicial o segundo requerido compareceu nos autos e apresentou contestação (evento 11). Posteriormente, no evento 15 a parte requerente apresentou emenda à inicial, mas juntou apenas contracheques atualizados, sem acostar ao feito a documentação indicada no evento 7. Fundamento e Decido.Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a inicial para acostar aos autos a cópia do documento de identificação da parte, bem como para carrear ao caderno processual a cópia do comprovante de endereço do autor, imprescindível para propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.Destaca-se que a emenda se faz necessária para prosseguimento da marcha processual, posto que são imprescindíveis para identificação e localização da parte do feito, tornando a inicial inepta, com fulcro no art. 321, § 1º do CPC.Assim, em caso de ausência de readequação da inicial, resta comprometido o próprio prosseguimento do feito.No presente caso, embora devidamente intimada a emendá-la, permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de evento 6.Portanto, a parte autora não emendou a petição inicial, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual, não sendo mais cabível conceder-lhe nova prazo para fazê-lo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 321 do CPC.Desse modo, não atendendo a autora à determinação de emenda da petição inicial nos moldes determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Nesses termos, são os entendimentos:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. A não apresentação de documento essencial à propositura da demanda, mesmo depois de determinada a emenda à inicial com indicação precisa daquilo que deve ser completado, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I do CPC). (TJ-MT - APL: 00266732820178110042 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/04/2018)PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EMENDA FACULTADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda, ou a ofereça de maneira incompleta. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 00009901220185100016 DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)Ante o exposto,
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 6043770-74.2024.8.09.0162Parte INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, § 1º do CPC c/c o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.Custas iniciais e finais pendentes se houver, pelo autor, tendo em vista o princípio da causalidade. Considerando o deferimento da gratuidade de justiça, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00