Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597310"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias Processo n.: 5266682-09.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição CriminalPolo Ativo: Fernando Damaceno Silva SantanaPolo Passivo: Estado De Goias (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)DecisãoTrata-se de embargos de declaração, opostos por Fernando Damaceno Silva Santana, por meio de sua defesa, em face da decisão proferida no movimento n. 47 dos autos nº 5258371-29.2025.8.09.0051.Na sequência, vieram-me os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.Os Embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.A parte embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido constante no movimento nº 05, dos autos nº 5258371-29, a cerca do cometimento em tese, abuso de autoridade no cumprimento da ordem judiaria por parte dos policiais cíveis devendo, portanto, ser sanada.Desse modo, frente a evidente omissão, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.Com efeito, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão lançada no movimento 48 dos autos principais não se pronunciou sobre o referido requerimento.
Ante o exposto, acolho e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada na decisão de movimento 47, para tanto, retifico o desisum proferido, passando a constar em seu dispositivo: “Oficia-se à Corregedoria da Polícia Civil e à Coordenação do Ministério Público, com cópia dos autos nº 5258371-29, para que sejam apuradas o suposto cometimento de abuso de autoridade no cumprimento por parte dos policiais cíveis, alegado pela defesa de Fernando Damaceno Silva Santana”. No mais, mantenho a decisão colacionada ao movimento nº 47 por seu próprios fundamentos. À serventia para que cumpra com a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao Ministério Público.Cumprida a determinação supra, não havendo providências, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
09/04/2025, 00:00