Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5269697-98.2025.8.09.0143Promovente: Jair Chaves da CunhaPromovido: Flavio Faria de SouzaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por Jair Chaves da Cunha em face de Michele Coelho de Azevedo, Flávio Faria de Souza e Guido Jurca Neto.O exequente alega ser credor da quantia de R$ 539.013,05, referente ao contrato de confissão de dívida firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas. A parte informa que o vencimento da prestação ocorreu no dia 16/12/2024, mas, em razão do não pagamento, realizou o protesto do título. O exequente requer o parcelamento das custas iniciais e o pagamento atualizado da dívida, referente ao valor de R$ 600.394,98.É o relatório. Decido.Considerando os esclarecimentos do exequente e o elevado valor das custas iniciais, bem como visando garantir o acesso à justiça, cabível o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze), assim como as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Por fim, observo que o presente instrumento de confissão de dívida não trouxe a responsabilidade solidária em relação aos devedores. Dessa forma, diante da pluralidade de devedores e da natureza divisível da prestação, reconheço a existência de uma obrigação fracionária. Cada executado fica responsável apenas por 1/3 do débito, em razão da presunção da divisão igualitária entre eles (CC, art. 257).Pelo exposto:1. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações.2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela.Friso que a ausência de pagamento regular das parcelas ocasionará a revogação do parcelamento, hipótese em que o autor terá que comprovar o pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Estando em ordem a inicial, com a juntada do título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida) e recolhidas as custas, defiro a citação dos executados para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de três 3 dias, mais 10% de honorários advocatícios (CPC, art. 827, caput), o que poderá ser feito independentemente de advogado, sob pena de penhora de seus bens; b) opor-se à execução por meio de embargos caso não reconheça o débito (CPC, art. 914). Ou reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Prazo de 15 dias (CPC, art. 916, caput);4. Não localizados os executados, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, respeitando-se a proporção de 1/3 acerca da responsabilidade da dívida para cada executado. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830);5. Citados os executados e decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, determino o imediato bloqueio de valores via Sisbajud até o limite do débito em desfavor de Michele Coelho de Azevedo, Flávio Faria de Souza e Guido Jurca Neto, respeitando-se a proporção de 1/3 acerca da responsabilidade da dívida para cada executado.6. Expeça-se certidão de que a execução foi admitida (CPC, art. 828). 7. Proceda a serventia o cadastro dos demais executados, visto que apenas houve a inclusão de Flávio Faria de Souza no polo passivo.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025