Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5273332-03.2025.8.09.0074Promovente(s): Fs Sementes Certificadas LtdaPromovido(s): Protec Produtos Agricolas Ltda SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por FS SEMENTES CERTIFICADAS em face de PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, partes qualificadas nos autos.Aduz o embargante que é uma empresa atualmente no ramo de produção de multiplicação de sementes de soja e que por meio do Contrato de Multiplicação de Soja n. 0027/2024 firmado com o produtor rural Gabriel Matos Rocha, o embargante detém a posse direta sobre a produção agrícola cultivada em áreas específicas.Aponta que na Ação de Execução em apenso, proposta pelo embargado em face de Gabriel Matos Rocha, foi determinado o arresto de 5.074 (cinco mil e setenta e quatro) sacas de soja e que a constrição recaiu sobre bens de propriedade do embargante, que não é parte na ação originária e não figura como devedor no título executivo. Afirma que a medida judicial foi requerida sob o fundamento de que a soja arrestada estaria vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre o embargado e o executado, relativa à produção cultivada nas Fazendas Santo Antônio de Baixo e Progresso. Sustenta equívoco na constrição, uma vez que das 5.074 sacas arrestadas, apenas 4.283 (257.000 kg), têm origem comprovada na Fazenda Progresso e vinculado a CPR, conforme as notas fiscais n. 24853611, 24853640, 24834142, 24854140, 24854365, 24859316 e 44859348 e que as demais 4.133,33 sacas (248.000 kg) são originárias da Fazenda B. Encruzilhada (inscrição n. 11.393.677-0), cuja produção não está vinculada à obrigação discutida nos autos principais, conforme as notas fiscais n. 25051594, 25051265, 25051245, 25042698, 25042680 e 25042690.Desse modo, alega que 790 (setecentas e noventa) sacas de soja foram indevidamente constritas, tratando-se de bens de terceiro de boa-fé, estranhos à lide, cuja imobilização viola o direito de propriedade assegurado ao embargante. Postula pela concessão de liminar, no sentido de determinar a imediata liberação de 790 (setecentas e noventa) sacas de soja arrestadas.No mérito, requer que seja confirmada a liminar, com a exclusão definitiva da constrição;A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento n. 01.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os Embargos de Terceiro são a via processual de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra limitação de uso de um bem do qual tenha posse (proprietário/possuidor) em razão de decisão judicial proferida em um processo do qual não participe. O seu objetivo é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.Por constrição/esbulho judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio (ex: penhora, arresto, sequestro, imissão na posse), este pode ocorrer a qualquer momento e em qualquer processo.Na Ação de Execução, existe termo inicial para o manejo dos Embargos de Terceiro, que se dá a partir da ocorrência de certos atos, quais sejam, a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação e o prazo é 05 (cinco) dias, a contar da realização desses eventos, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. É o que dispõe o art. 675 do Código de Processo Civil, senão vejamos:Art. 675 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Em análise desse dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial do prazo para o manejo dos Embargos de Terceiro, em se tratando de atos praticados na Ação de Execução, é a data em que o terceiro tem ciência inequívoca da constrição judicial.Veja-se:AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. 3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023).Igualmente, já posicionou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECURSO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. O termo inicial para a oposição dos embargos de terceiros é a data em que o terceiro teve ciência inequívoca acerca do ato de constrição judicial (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2. Tendo os embargos de terceiro sido opostos após o transcurso do prazo legal, a manutenção da sentença que reconheceu sua intempestividade se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJGO, Apelação Cível n. 5242790-80.2020.8.09.0137, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).Analisando o feito principal (autos n. 5132167-65.2025.8.09.0074), verifica-se que o embargante fora intimado do arresto em 24/03/2025 (evento n. 38), tendo requerido sua habilitação nos autos em 25/03/2025 (evento n. 39).Com relação a contagem de prazos, dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil:Art. 224 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.Está claro que na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do começo do prazo, que deve iniciar no próximo dia útil subsequente.Por sua vez, dispõe o artigo 231, inciso II, do mesmo diploma legal:Art. 231 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(…)II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;Pois bem, a data do começo do prazo é a data da juntada aos autos do mandado cumprido, que, na hipótese dos autos, foi no dia 24/03/2024 (autos n. 5132167-65.2025.8.09.0074, evento n. 38), e isso está em consonância com o estabelecido no artigo 224 do Código de Processo Civil.Todavia, o termo inicial do prazo só terá início no dia útil subsequente, ou seja, em 25/03/2025, pois na contagem dos prazos processuais é excluído o dia do começo e incluído o dia final.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE IMÓVEIS E DE CRÉDITO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Na hipótese de a citação ou intimação realizar-se via postal, ou seja, por carta com aviso de recebimento (AR), começa-se a fluir o prazo a partir da data da sua juntada aos autos, enquanto a sua contagem inicia-se no primeiro dia útil subsequente. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5177205-75.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe de 05/09/2018).Dessa forma, o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar Embargos de Terceiro foi o dia 25/03/2025 (terça-feira).Excluindo o final de semana (dias 29 e 30/03/2025), o termo final desse prazo foi o dia 31/03/2025 (segunda-feira).Entretanto, os presentes Embargos foram protocolados somente em 08/04/2025, ou seja, 06 (seis) dias após o prazo.Logo, constata-se que os presentes Embargos de Terceiros são intempestivos, o que pode ser declarado de ofício, por se tratar de matéria pública.Ante o exposto, DEIXO de apreciar os Embargos de Terceiro opostos, em razão de sua flagrante intempestividade e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.CONDENO o embargante ao pagamento das custas.Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito