Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5340941-53.2017.8.09.0051Exequente(s): LIGIA DE SANTANA CASTRO CARVALHOExecutado(s): MARCIA HELENA DA SILVA FREITASNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve penhora parcial do débito, conforme consta da movimentação 186. Devidamente intimados, os executados mantiveram-se inertes, pelo que a exequente requereu o levantamento, apresentando os dados bancários (movimentação 190).Assim, expeça-se alvará para imediata transferência dos valores bloqueados na movimentação 189 em favor da exequente, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 190 (procuração com poderes mov. 1, arquivo 5). Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ademais, considerando a penhora ter sido parcial, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender por direito, apresentando planilha atualizada com o devido abatimento dos valores levantados. Sob pena de arquivamento do feito conforme Art.921, III, do CPC.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
09/04/2025, 00:00