Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente ao argumento de que a sentença proferida na movimentação retro incorreu em vício. O recurso foi interposto no prazo legal. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão ou corrigir erros materiais. A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão atacada. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça. No caso em tela, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. No entanto, em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada, o que se apresenta incomportável na espécie. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186845-36.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA ? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 4. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5186845-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - destaquei Isso porque, nos presentes autos, não houve o desrespeito ao Princípio da Não Surpresa, tendo em vista a parte embargante foi instada a se manifestar acerca do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 e da Resolução n° 547/2024 do CNJ, que estabeleceu, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tratando-se, pois, de tema repetitivo vinculante. Ademais, verifica-se dos autos que o exequente, apesar de devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer em branco, sem qualquer manifestação. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recentemente, confirmou a extinção do feito com fundamento no tema 1.184. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208/STF (TEMA 1.184) E RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo inferência do art. 9º do CPC, ainda que se trate de matéria cujo conhecimento se dê de ofício, o magistrado não pode prolatar qualquer decisão contrária ao interesse do exequente, sem antes lhe oportunizar a manifestação a respeito da questão, sob pena de invalidade do ato, já que lhe é vedado surpreender a parte, com julgamento baseado em fato jurídico sobre o qual não lhe foi dado debater, o que seria violação da sua garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). 2. Pelo Princípio da Cooperação e a fim de garantir o contraditório, foi oportunizada a manifestação da parte exequente acerca do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 e da Resolução n° 547/2024 do CNJ. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 1.355.208, de 19/12/2023, com Repercussão Geral, concluiu pela necessidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor ou, como pressuposto para o prosseguimento/ajuizamento, a comprovação de adoção de medidas extrajudiciais para o recebimento do crédito. 4. In casu, a anulação da sentença neste caso não possui benefício prático, mesmo que o exequente não fosse previamente intimado, o que não se verificou, tendo em vista que a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O baixo valor e o Princípio da Ineficiência são dados objetivos que norteiam a aplicação do julgado, e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. O que há, de fato e em última análise, é o enaltecimento aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, cujo intuito é desafogar o sistema judicial. 6. O Tema 1.184/STF é taxativo quanto a possibilidade de extinção nos casos de execução de baixo valor (até R$ 10.000,00), cujo trâmite, segundo orientação do CNJ, seria mais custoso ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução via administrativa, tanto pelo protesto do título quanto pela possibilidade de acordo ou parcelamento pela via do REFIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC” (TJGO, Apelação Cível nº 5084037-39.2024.8.09.0087, 5ª C.C., Rel. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU, DJe 02/07/2024). - destaquei Logo, diante da intimação prévia do executado e da ausência de manifestação anterior à prolação da sentença, os argumentos apresentados não merecem prosperar. Desta feita, caso a parte embargante pretenda a modificação da matéria decidida nestes autos, deverá veicular recurso próprio. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração para manter íntegra a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS