Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5510048-22.2022.8.09.0051 Polo ativo: Aldorando Antônio Dos Santos Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação civil pública nº 5242814-17.2016.8.09.0051, promovida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM e BM do Estado de Goiás - ASSEGO, na qual o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das diferenças salariais geradas em razão do parcelamento da data base dos exercícios de 2011 e 2013, bem como a implementação do percentual de 0,15% e 0,12 relativo à perda salarial ocorrida em razão do parcelamento. O presente cumprimento de sentença foi formulado pela exequente Aldorando Antônio dos Santos, que requereu a intimação do Estado de Goiás para adimplir o valor devido. Apresentados os cálculos pela parte exequente, o Estado, apesar de devidamente intimado para apresentar impugnação, não o fez. Ato contínuo, os cálculos foram homologados pelo juízo no evento 09, com a determinação da expedição das requisições de pequeno valor (RPVs). Em seguida, o Estado foi intimado para efetuar o pagamento das RPVs no prazo legal, o que não ocorreu. Dessa forma, foi determinado o bloqueio judicial em desfavor do ente público, efetivado no evento 40. O alvará de transferência do quantum principal foi expedido no evento 49. Na sequência, o exequente requereu a expedição das RPVs referente aos valores remanescentes, bem como a penhora online dos honorários sucumbências. Os autos foram redistribuídos a este juízo. É a modulação necessária. Decido. Compulsando aos autos, verifica-se que houve o bloqueio do valor integral nos autos. No evento 15, houve a expedição da RPV da seguinte forma: - R$ 15.201,94 em favor de Aldorando Antônio Dos Santos, com reserva de honorários contratuais de 10% em favor dos advogados Ana Caroline de Oliveira Ferreira, OAB 37.962 e Wenderson Coelho de Jesus, OAB 57.679. - R$ 1.520,19 em favor dos advogados Ana Caroline de Oliveira Ferreira, OAB 37.962 e Wenderson Coelho de Jesus, OAB 57.679. No evento 49, a quantia de R$13.681,75 (treze mil e seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) foi transferido ao exequente Aldorando Antônio dos Santos, ou seja, com o devido decote dos 10% relativo aos honorários sucumbenciais. Assim, verifica-se a hipótese dos valores referentes aos honorários contratuais e honorários sucumbenciais já terem sido objeto de bloqueio, uma vez que tais valores foram expedidos na mesma RPV e, consequentemente, realizados em bloqueio conjunto. Posto isto, INTIME-SE o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve, ou não, o cumprimento da obrigação acerca dos honorários sucumbências. Quanto aos valores remanescentes, DEFIRO o ressarcimento, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 10
09/04/2025, 00:00