Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Planaltina RECORRIDA: Lucimar José dos Reis RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 672/2006. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 936/2012. AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. ACOMPANHAMENTO ESPECÍFICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5144084-89.2020.8.09.0128 ORIGEM: Plantaltina – Juizado Especial da Fazenda Pública JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Rafael Francisco Simões Cabral
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Lucimar José dos Reis em face do Município de Planaltina-Go. Alegou a parte autora que é professora de educação do Município de Planaltina e que, desde janeiro de 2019, atende alunos com deficiência, sem receber a gratificação de desempenho na educação especial, prevista nas Leis nº 672/2006 e 936/2012, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Acrescentou que o pagamento do referido adicional é justificado pelo fato de exercer a atividade de magistério frente a uma ou mais turmas de alunos, utilizando métodos de ensino teóricos ou práticos, direcionados a alunos com deficiência. Asseverou que o reconhecimento do direito ao pagamento da referida gratificação independe da turma. Assim, requer a declaração do direito de perceber a gratificação de 25%, a ser aplicada sobre seu salário-base, e o pagamento retroativo desde janeiro de 2019, até a efetiva implementação do adicional. (1.1) O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 68), nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito à parte promovente ao recebimento da gratificação de ensino especial, bem como condenar a parte requerida ao pagamento da gratificação de desempenho na educação especial, no percentual de 25 %, referente ao período de janeiro de 2019 até a data de sua aposentadoria, incidindo sobre o vencimento base à época. (1.2) Irresignado, o Município de Planaltina interpôs recurso inominado (evento 72), alegando que o servidor, para fazer jus a tal gratificação de desempenho na educação especial, precisa estar capacitado para desenvolver tal atividade, necessitando de formação ou especialização específica na modalidade de ensino especial. Acrescenta que a Lei Municipal 936/2012 é clara ao estabelecer que será concedida a gratificação apenas ao profissional do magistério que atenda exclusivamente alunos que necessitam de acompanhamento especial, o que não é o caso. Requer a reforma da sentença com a improcedência do pleito exordial. As contrarrazões foram anexadas no evento nº 76. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público municipal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Lei Municipal nº 672/2006. A Lei Municipal nº 672/2006, implementou a gratificação de ensino especial de 25 % aos profissionais do magistério que desempenharem suas funções nas Escolas de Ensino Especial do Município de Planaltina, bem como que o benefício cessaria assim que o servidor não estiver exercendo suas funções nessas escolas, conforme arts. 1º e 2º, da mencionada lei. Nesse sentido, confira-se: “Artigo 1º – Fica instituída gratificação de ensino especial de 25 % (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento do cargo, aos Profissionais do Magistério que desempenham função na Escola de Ensino Especial do Município. Artigo 2º – Esta gratificação deixa de ser concedida quando o referido servidor não mais desempenham função na Escola de Ensino Especial.” 4. Nota-se que a finalidade da lei é remunerar com acréscimo o profissional que exerça atividade de magistério em escola de ensino especial, em que se faz necessário um esforço pedagógico e de capacitação maior que o usual, ou seja, aquele exercido em escolas ditas regulares. A lei municipal, ao criar a gratificação de desempenho na educação especial, visa remunerar de forma particularizada os educadores que atuam nas classes de alfabetização e de inclusão de alunos que necessitam de acompanhamento educacional específico. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 0007496-68.2017.8.09.0128, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022). 5. Cumpre ressaltar que a Lei Municipal de Planaltina nº 936/2012 foi sancionada no dia 25 de maio de 2012, período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual, há que se considerar sua nulidade ou ineficácia por ferir mandamentos legais nacionais. Isso porque referida lei criou benefícios para os servidores municipais e, consequentemente, aumento de despesa com pessoal, contudo, sem seguir as regras impostas pela LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (5.1). O calendário eleitoral para as eleições de 2012, editado pela Resolução nº 23.341, do Tribunal Superior Eleitoral, fixou o dia 10 de abril de 2012 como termo inicial para a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições de 2012, período em que é vedada a criação de despesas, como aumento de salários de servidores, nos termos do que dispõe o art. 73, inciso VIII da Lei Eleitoral nº 9.504/97, in verbis: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) VIII- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” (5.2). No caso, a Lei Municipal n° 936/12 que deu nova redação ao Plano de Cargo e Vencimentos do Magistério do Município de Planaltina foi editada em 25 de maio de 2012. Logo, teve sua plena vigência em período eleitoral. Ademais, o Projeto de Lei sequer foi precedido de estudo de impacto orçamentário. Conclui-se que a Lei Municipal nº 936/2012, que deu nova redação ao Plano de Cargo e Vencimentos do Magistério do Município de Planaltina, encontra-se destituída de validade formal, visto que na produção do respectivo Projeto de Lei não foram observadas as limitações impostas pela Lei Federal Complementar nº 101/2000, em seu art. 21, parágrafo único e pela Lei Eleitoral nº 9.504/97, em seu art. 73, inciso VIII. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5506633-67.2017.8.09.0128, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/05/2022, DJe de 24/05/2022). 6. Direito reconhecido. Extrai-se dos autos que a servidora preencheu os requisitos estampados no art. 1º da Lei Municipal nº 672/2006, para o recebimento da gratificação de desempenho na educação especial, uma vez que, pelos documentos acostados à inicial, oitiva da recorrida e depoimento de testemunha em sede de audiência instrutória, restou suficientemente comprovado que a autora trabalhou em escola municipal, passando a atender exclusivamente nessa função a partir de janeiro de 2019, em “sala de recurso” específica para o devido acompanhamento. 7. No presente caso, restaram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais as situações fáticas narradas pela parte promovente, demonstrando o exercício de atividade pedagógica com acompanhamento específico. Por outro lado, o ente público recorrente não produziu provas no sentido de que a demandante não exerceu suas atividades da forma alegada na peça de ingresso, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Sem condenação em custas processuais finais, por se tratar de ente público (art. 39 da Lei 6.830/1980). Considerando a iliquidez do julgado em questão, fica, a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 07 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 672/2006. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 936/2012. AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. ACOMPANHAMENTO ESPECÍFICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Lucimar José dos Reis em face do Município de Planaltina-Go. Alegou a parte autora que é professora de educação do Município de Planaltina e que, desde janeiro de 2019, atende alunos com deficiência, sem receber a gratificação de desempenho na educação especial, prevista nas Leis nº 672/2006 e 936/2012, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Acrescentou que o pagamento do referido adicional é justificado pelo fato de exercer a atividade de magistério frente a uma ou mais turmas de alunos, utilizando métodos de ensino teóricos ou práticos, direcionados a alunos com deficiência. Asseverou que o reconhecimento do direito ao pagamento da referida gratificação independe da turma. Assim, requer a declaração do direito de perceber a gratificação de 25%, a ser aplicada sobre seu salário-base, e o pagamento retroativo desde janeiro de 2019, até a efetiva implementação do adicional. (1.1) O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 68), nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito à parte promovente ao recebimento da gratificação de ensino especial, bem como condenar a parte requerida ao pagamento da gratificação de desempenho na educação especial, no percentual de 25 %, referente ao período de janeiro de 2019 até a data de sua aposentadoria, incidindo sobre o vencimento base à época. (1.2) Irresignado, o Município de Planaltina interpôs recurso inominado (evento 72), alegando que o servidor, para fazer jus a tal gratificação de desempenho na educação especial, precisa estar capacitado para desenvolver tal atividade, necessitando de formação ou especialização específica na modalidade de ensino especial. Acrescenta que a Lei Municipal 936/2012 é clara ao estabelecer que será concedida a gratificação apenas ao profissional do magistério que atenda exclusivamente alunos que necessitam de acompanhamento especial, o que não é o caso. Requer a reforma da sentença com a improcedência do pleito exordial. As contrarrazões foram anexadas no evento nº 76. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público municipal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Lei Municipal nº 672/2006. A Lei Municipal nº 672/2006, implementou a gratificação de ensino especial de 25 % aos profissionais do magistério que desempenharem suas funções nas Escolas de Ensino Especial do Município de Planaltina, bem como que o benefício cessaria assim que o servidor não estiver exercendo suas funções nessas escolas, conforme arts. 1º e 2º, da mencionada lei. Nesse sentido, confira-se: “Artigo 1º – Fica instituída gratificação de ensino especial de 25 % (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento do cargo, aos Profissionais do Magistério que desempenham função na Escola de Ensino Especial do Município. Artigo 2º – Esta gratificação deixa de ser concedida quando o referido servidor não mais desempenham função na Escola de Ensino Especial.” 4. Nota-se que a finalidade da lei é remunerar com acréscimo o profissional que exerça atividade de magistério em escola de ensino especial, em que se faz necessário um esforço pedagógico e de capacitação maior que o usual, ou seja, aquele exercido em escolas ditas regulares. A lei municipal, ao criar a gratificação de desempenho na educação especial, visa remunerar de forma particularizada os educadores que atuam nas classes de alfabetização e de inclusão de alunos que necessitam de acompanhamento educacional específico. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 0007496-68.2017.8.09.0128, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022). 5. Cumpre ressaltar que a Lei Municipal de Planaltina nº 936/2012 foi sancionada no dia 25 de maio de 2012, período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual, há que se considerar sua nulidade ou ineficácia por ferir mandamentos legais nacionais. Isso porque referida lei criou benefícios para os servidores municipais e, consequentemente, aumento de despesa com pessoal, contudo, sem seguir as regras impostas pela LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (5.1). O calendário eleitoral para as eleições de 2012, editado pela Resolução nº 23.341, do Tribunal Superior Eleitoral, fixou o dia 10 de abril de 2012 como termo inicial para a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições de 2012, período em que é vedada a criação de despesas, como aumento de salários de servidores, nos termos do que dispõe o art. 73, inciso VIII da Lei Eleitoral nº 9.504/97, in verbis: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) VIII- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.” (5.2). No caso, a Lei Municipal n° 936/12 que deu nova redação ao Plano de Cargo e Vencimentos do Magistério do Município de Planaltina foi editada em 25 de maio de 2012. Logo, teve sua plena vigência em período eleitoral. Ademais, o Projeto de Lei sequer foi precedido de estudo de impacto orçamentário. Conclui-se que a Lei Municipal nº 936/2012, que deu nova redação ao Plano de Cargo e Vencimentos do Magistério do Município de Planaltina, encontra-se destituída de validade formal, visto que na produção do respectivo Projeto de Lei não foram observadas as limitações impostas pela Lei Federal Complementar nº 101/2000, em seu art. 21, parágrafo único e pela Lei Eleitoral nº 9.504/97, em seu art. 73, inciso VIII. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5506633-67.2017.8.09.0128, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/05/2022, DJe de 24/05/2022). 6. Direito reconhecido. Extrai-se dos autos que a servidora preencheu os requisitos estampados no art. 1º da Lei Municipal nº 672/2006, para o recebimento da gratificação de desempenho na educação especial, uma vez que, pelos documentos acostados à inicial, oitiva da recorrida e depoimento de testemunha em sede de audiência instrutória, restou suficientemente comprovado que a autora trabalhou em escola municipal, passando a atender exclusivamente nessa função a partir de janeiro de 2019, em “sala de recurso” específica para o devido acompanhamento. 7. No presente caso, restaram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais as situações fáticas narradas pela parte promovente, demonstrando o exercício de atividade pedagógica com acompanhamento específico. Por outro lado, o ente público recorrente não produziu provas no sentido de que a demandante não exerceu suas atividades da forma alegada na peça de ingresso, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Sem condenação em custas processuais finais, por se tratar de ente público (art. 39 da Lei 6.830/1980). Considerando a iliquidez do julgado em questão, fica, a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
09/04/2025, 00:00