Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5223329-11.2025.8.09.0085 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Como é hábito deste juizado, a sentença será sintética, sem prejuízo do exame exauriente da demanda, em abono à celeridade processual.Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Leomar Sebastião Da Silva em desfavor de Ionara Raianny Da Silva Ferreira, partes qualificadas nos autos.Pois bem.É cediço que a nota promissória é um título de crédito pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem determinada quantia em dinheiro num certo prazo. E, como título de crédito, deve conter certos requisitos essenciais, dentre os quais, a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário com poderes especiais, nos termos do art. 54, inc. IV do Decreto nº 2044/1908 e arts. 75 a 78 da Lei Uniforme de Genebra.Vejamos o correspondente:Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;II. a soma de dinheiro a pagar;III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.Tem-se, assim, que a nota promissória deverá trazer, obrigatoriamente, a assinatura do subscritor ou emitente, a qual deverá ser de próprio punho, admitindo-se, entretanto, sua subscrição por mandatário com poderes especiais, uma vez que é essa assinatura que obriga o subscritor ao pagamento do título, tornando-o devedor principal da cártula, já que, sendo promessa de pagamento, não está sujeito a aceite.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO DE EXECUCAO - NOTA PROMISSORIA - ASSINATURA POR PESSOA SEM PODERES ESPECIAIS – MANDATARIO - EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - ADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUCAO DE PROVA. 1 - A NOTA PROMISSORIA DEVERA CONTER A ASSINATURA DO PROPRIO PUNHO DO DEVEDOR (EMITENTE), OU DE SEU MANDATARO COM PODERES ESPECIAIS; 2 - A ASSINATURA DE NOTA PROMISSORIA POR MANDATARIO EXIGE QUE ESTE TENHA PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, CASO CONTRARIO, RESPONDERA, PESSOALMENTE, PELA OBRIGACAO, AQUELE QUE A SUBSCREVER; 3 - NAO BASTA A PROPOSITURA DA ACAO DE EXECUCAO DO TITULO EXTRAJUDICIAL TENHA ESTE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, E FUNDAMENTAL QUE A ACAO PREENCHA OS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DESENVOLVIMENTO REGULAR, DENTRE ELES A LEGITIMIDADE AD CAUSAM; 4 - O DEVEDOR, NA DICCAO DO ARTIGO 538 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL E AQUELE RECONHECIDO COMO TAL NO TITULO EXECUTIVO, A EXCECAO DOS DEMAIS SUJEITOS PASSIVOS NA EXECUCAO; 5 - A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM COMO UMA DAS CONDICOES DA ACAO DEVE SER CONHECIDA DE OFICIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDICAO, INOCORRENDO PRECLUSAO A RESPEITO, NADA IMPEDE QUE O JUIZ DE OFICIO A RECONHECA, INCLUSIVE NA ACAO DE EXECUCAO, A EXEMPLO DO QUE SE VERIFICA A PROPOSITO DA HIGIDEZ DO TITULO EXECUTIVO, DEVE, ADMITIR COMO LEGITIMA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE QUANDO ESTA PUDER SER DECIDIDA A VISTA DO TITULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 39031-0/180, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/09/2004, DJe 14365 de 01/10/2004). No caso, verifica-se que, embora figure a executada como emitente na nota promissória objeto da presente ação executiva, esta deixou de assinar os referidos documentos.O art. 887 do CC assim estabelece: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei."Logo, sendo a assinatura requisito essencial da nota promissória e não estando demonstrado que o subscritor da cártula possuía poderes para assiná-la no lugar da emitente, não se pode emprestar ao referido título a consequência que lhe seria inerente. Falta, assim, certeza à dívida ali documentada, de maneira que a execução que nela se baseia é nula, na forma do art. 783 c/c 803, inc. I do CPC.No presente caso, apenas se está afastando a validade da nota promissória pela ausência de requisito essencial à sua emissão e não a existência da dívida, podendo, eventualmente, o credor cobrar o valor em ação ordinária.Dessa forma, de acordo com o artigo supracitado, diante da nulidade do título de crédito pela falta de assinatura da emitente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.É o bastante.Diante do exposto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, de consectário, declaro extinta a presente execução.Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Verificado que a sentença transitou livremente em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Dou por registrado o presente. Publique-se. Intime-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)