Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO BRANDÃO AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita ______________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255804-44.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de assistência gratuita em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com ação de reparação por danos morais, sob o argumento de insuficiência de prova da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a concessão da gratuidade em razão da demonstração de insuficiência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 é relativa, podendo ser afastada quando não suficientemente comprovada nos autos. 2. A análise dos documentos demonstra a insuficiência de recursos da parte recorrente. 3. As custas inicias processuais representam um ônus excessivo em relação à renda da parte. IV. TESE A assistência gratuita deve ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos da parte. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ___________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n° 25; TJGO, AI nº 5648355-80.2020.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTÔNIO FRANCISCO BRANDÃO, da decisão (mov. 12, proc. nº 5127591-20) proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com ação de reparação por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL S/A, indeferiu a gratuidade pleiteada, nestes termos: No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante o requerente afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais, verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Isso porque o autor apresentou apenas seu histórico de crédito, no entanto tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar de forma cabal a alegada hipossuficiência econômica. Ademais o autor não demonstrou que seus rendimentos não lhe permitem demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família, eis que a guia de custas iniciais no valor de R$ 1.998,41 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) poderá ser parcelada em cinco vezes ou até mais, a depender da comprovada necessidade, segundo o próprio TJGO tem autorizado em casos semelhantes.(...) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC. Irresignado, o agravante aduz que a documentação jungida com a inicial demonstra a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual, não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, ainda que de forma parcelada. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, com a concessão da gratuidade. Preparo dispensado. Sem contrarrazões, uma vez não angularizada a relação processual (Súmula n° 76/TJGO). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (art. 1.015, V, CPC/2015), dispensado o preparo, tendo em vista que se trata do cerne da questão em discussão. Isso posto, passo, de pronto, à análise do mérito recursal, uma vez admitido o julgamento unipessoal na espécie, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme cediço, a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve alcançar a parte que demonstre a sua insuficiência de recursos, conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98, caput, do Estatuto Processual Civil. O assunto em debate, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o Verbete n° 25: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". E, a despeito da regra prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa em favor da parte, a qual poderá ser infirmada pelo magistrado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, CPC/2015). Na hipótese vertente, o acervo probatório anexado ao caderno recursal, bem como, as peculiaridades do caso concreto, corroboram a prefalada hipossuficiência. Com efeito, os documentos jungidos ao instrumental (mov.01) e aos autos originários (nº 5127591-20) evidenciam, de forma robusta, a carência financeira da parte recorrente. O agravante é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.529,52 (mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos - mov. 01, arq. 02, p. 60, processo originário n° 5127591-20). Desse montante, são deduzidos R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referentes aos descontos legais obrigatórios. Além disso, o agravante possui descontos mensais de aproximadamente de R$ 647,54 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), relativos a empréstimos consignados (mov. 01, arq. 02, p. 60, proc. originário n° 5127591-20), o que compromete mais de 40% (quarenta por cento) de seu benefício previdenciário. Embora os valores obtidos por meio de empréstimos consignados tenham sido incorporados ao patrimônio do agravante, não se pode desconsiderar que, no caso concreto, o expressivo comprometimento da renda com tais operações creditícias reduz substancialmente sua capacidade financeira atual, restando-lhe apenas R$ 836,98 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) para sua subsistência mensal. No tocante às despesas mensais, os documentos acostados (mov. 10, arq. 10, p. 94, proc. originário n° 5127591-20) evidenciam gastos com energia elétrica (R$ 114,22). A soma de seus ativos e passivos resulta em um saldo mensal de aproximadamente R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos). Para além disso, as custas processuais iniciais totalizam o montante de R$ 1.998,41 (mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), a ser quitado em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 399,70 (trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos), o que representa mais de 25 % (vinte e cinco por cento) de sua renda bruta, sem considerar os empréstimos consignados, o que imporia ao agravante ônus financeiro manifestamente desproporcional à sua atual capacidade econômica, comprometendo a sua subsistência digna. Nesse contexto, tem-se por evidenciada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com as custas iniciais, visto que ainda precisa suportar outras despesas essenciais com medicamentos e reposição de alimentos. Daí porque, faz jus o recorrente ao beneplácito da gratuidade. A propósito: De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. Subsistindo elementos aptos a amparar a alegação do postulante de que goza de condição financeira precária, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJGO, AI 5648355-80.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 10/05/2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI nº 5648355-80.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 10/05/2021) À vista do exposto, com fulcro no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, e Súmula n° 25/TJGO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso manejado para, em reforma à decisão hostilizada, conceder a assistência gratuita à parte agravante (art. 98, CPC/2015). Dê-se ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas de estilo. Goiânia, 08 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 10
09/04/2025, 00:00