Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0020266-88.2017.8.09.0162Autor: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDARéu: TOKSAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA MEObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de TOKSAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ME, ambos qualificados nos autos.Compulsando os autos verifica-se que, antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, bem como a isenção de eventuais custas finais (evento 61).É o relatório. DECIDO.A parte autora formulou pedido de desistência, manifestando não ter interesse em prosseguir com a ação.É importante salientar que o requerente pleiteou a desistência da ação antes de a requerida ofertar contestação, sendo assim desnecessária sua concordância para a procedência do pedido, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, transcrevo o mencionado artigo:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)VIII – homologar a desistência da ação; (…)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.Nesse caso, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.Outrossim, verifico que o requerido não foi citado.Desse modo, a questão em discussão consiste em avaliar se o pedido de desistência da ação antes da citação do réu impõe à parte autora a responsabilidade pelas custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à isenção do pagamento de custas em situações de desistência anteriores à citação, em observância ao art. 290 do CPC, dispensando o autor de arcar com tais despesas processuais:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Grifou-se.Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e art. 354, ambos do CPC.Dispenso a parte autora do pagamento das custas finais. Sem honorários, por não angularizada a relação processual.Após, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r