Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5694977-25.2024.8.09.0051 Recorrente: HRN Participações Ltda. (Faculdade Sensu) Recorrido: Joana Vitoria Ferreira Sousa Relator: Leonardo Aprigio Chaves EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO APÓS REJEIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que, reconhecendo a existência de conexão e prevenção, extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 6). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A reclamante interpôs recurso inominado argumentando que: a) deve ser aplicado o princípio da primazia do mérito; b) o contrato eletrônico apresentado é válido, conforme o princípio da liberdade de forma; c) foi comprovada a prova da autenticidade da assinatura digital por meio de certificado eletrônico (evento 13). RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando detidamente os autos, observo que a parte recorrente impugnou, através de apelação (ev. 9), a sentença de extinção do processo (ev. 6), recurso este não conhecido (ev. 11) por não ser o meio adequado para impugnar esse ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais (art. 41, Lei nº 9.099/95). Contudo, após a rejeição, o recorrente interpôs recurso inominado, o qual não pode ser recebido em razão da preclusão consumativa. 4. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.” (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 5. Dessa forma, resta patente a inadmissibilidade do recurso. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves JUIZ RELATOR A3 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO APÓS REJEIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que, reconhecendo a existência de conexão e prevenção, extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 6). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A reclamante interpôs recurso inominado argumentando que: a) deve ser aplicado o princípio da primazia do mérito; b) o contrato eletrônico apresentado é válido, conforme o princípio da liberdade de forma; c) foi comprovada a prova da autenticidade da assinatura digital por meio de certificado eletrônico (evento 13). RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando detidamente os autos, observo que a parte recorrente impugnou, através de apelação (ev. 9), a sentença de extinção do processo (ev. 6), recurso este não conhecido (ev. 11) por não ser o meio adequado para impugnar esse ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais (art. 41, Lei nº 9.099/95). Contudo, após a rejeição, o recorrente interpôs recurso inominado, o qual não pode ser recebido em razão da preclusão consumativa. 4. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.” (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 5. Dessa forma, resta patente a inadmissibilidade do recurso. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.