Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5717361-32.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda.REQUERIDO: C L de FreitasAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposto por Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda. em desfavor de C L de Freitas e Ciribaldo Lourenço de Freitas, todas as partes com qualificação nos autos. Tento em vista a não citação dos executados, a parte exequente requer a pesquisa de endereços através das concessionárias de serviço público, companhia de água e energia (evento 26).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", sendo admitido o auxílio judicial em medidas cabíveis ao regular andamento do feito, em primazia à efetiva prestação jurisdicional.Valioso destacar, ainda, que se de um lado compete ao magistrado o dever de auxílio as partes, facilitando o tanto quanto possível o caminho por elas percorrido na busca da maior efetividade do processo, de outra banda é preciso a demonstração de um mínimo de esforço da parte, exigindo-se dela também a cooperação, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário.Com espeque no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), concedo à parte exequente os meios necessários para requerer junto às concessionárias de energia, água e telefonia, informações sobre o endereço das partes executadas, C L de Freitas (CNPJ nº 46.763.984/0001-63) e Ciribaldo Lourenço de Freitas (CPF nº 513.474.581-15), utilizando-se desta decisão, porquanto tem força de mandado/ofício. Intime-se a parte exequente para diligenciar, fixando prazo de 10 (dez) dias para resposta do órgão requisitado acerca de informações do WhatsApp válido/endereço atualizado das partes executadas.As referidas empresas deverão, no prazo fixado, fornecer as informações requeridas, sob pena de multa e configuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal e ato atentatório à dignidade da justiça.Precluso o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta