Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - (VARA ÚNICA)DECISÃOProcesso: 6046534-64.2024.8.09.0087Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoParte Promovente: Cleuza Lourenço da Silva e Esmeraldina Lourenço da SilvaParte Promovida: Maria Aparecida Lourenço da SilvaTrata-se de ação de despejo c/c arbitramento de aluguel ajuizada por Cleuza Lourenço da Silva e Esmeraldina Lourenço da Silva, em desfavor de Maria Aparecida Lourenço da Silva. As partes são herdeiras dos bens deixados por José Lourenço da Silva e Regina Garcia da Silva (falecidos em 01/11/1999 e 22/06/2001, respectivamente), cuja ação de inventário tramita nesta Comarca (6042637-28.2024.8.09.0087), sede em que foi nomeada como inventariante Cleuza Lourenço da Silva.Na inicial, além de pugnarem pela concessão da gratuidade da justiça, as autoras pleiteiam, em sede de pedido liminar, o despejo ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguel em desfavor da coerdeira Maria Aparecida Lourenço da Silva, em razão da ocupação exclusiva do imóvel localizado na Rua Agropecuária, Quadra 3, Lote 7, Setor Industrial, Paranaiguara.É o relatório. Decido. I. Recebimento da Inicial e Pedido de Concessão da Gratuidade da JustiçaPreenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. No que toca ao requerimento de concessão da assistência judiciária, conforme exposto na decisão prolatada no evento 36 da ação de inventário (autos 6042637-28.2024.8.09.0087), as despesas processuais devem ser suportadas pelos espólios e não pelos seus sucessores, tornando-se inadequado o pedido de gratuidade judicial formulado pelas herdeiras. No caso, o acervo patrimonial é composto por dois bens imóveis, conforme declarado nos autos, concluindo-se pela capacidade dos Espólios em suportarem o pagamento das custas e despesas processuais. No entanto, em razão da impossibilidade de conversão imediata desse patrimônio em dinheiro, há que postergar o recolhimento das taxas processuais para o final da demanda. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540469-58.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTES MARIA EDUARDA TONGU ANDREOLLI BAILÃO E OUTRA AGRAVADO ESPÓLIO DE MURILO BAILÃO SILVA DE ARAÚJO RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSTERGAÇÃO AO FINAL DA DEMANDA. ILIQUIDEZ DOS BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais nas ações de inventário não é do inventariante ou dos herdeiros, mas do próprio espólio. Por esse motivo, cabe à massa hereditária demonstrar cabalmente a presença dos requisitos legais, com base em seu patrimônio, para fins de deferimento da gratuidade da justiça, o que não ocorreu na espécie. 2. Comprovado que o monte a ser inventariado possui condições de arcar com as custas processuais, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 3. Apesar de no CPC haver determinação de adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo o recolhimento destas ao final do processo, conquanto razoável e proporcional a medida, visando resguardar o direito de acesso ao judiciário. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5540469-58.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023)Portanto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial, mas postergo o recolhimento das despesas e custas processuais para o final da demanda, salvo quanto aos honorários do conciliador. II. Requerimentos LiminaresConsoante relatado, a parte autora pugna pelo despejo da requerida do imóvel a ser partilhado ou, subsidiariamente, pelo arbitramento de aluguel em desfavor da ocupante do bem. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em tal contexto, esses requerimentos liminares possuem natureza jurídica de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir consenso entre os herdeiros a respeito da fruição do imóvel. Aliás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA APRECIADA NA ORIGEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DE CO-HERDEIRA. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONDOMÍNIO. PROTEÇÃO AOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há regra legal que condicione a interposição de recursos ao prévio julgamento dos embargos de declaração. 2. Não ocorre supressão de instância quando as alegações recursais se voltam contra os fundamentos da decisão agravada. 3. A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência (art. 647, parágrafo único, do CPC), se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; ou (ii) por tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais. (REsp n. 1.738.656/RJ). 4. No caso, não foi demonstrado o perigo de dano necessário à concessão de tutela de urgência, tampouco comprovada a anuência da qual depende a concessão de tutela de evidência. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5780171-65.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)Sobre o assunto, sabe-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo (periculum in mora). Cumpre consignar que a análise do pedido cautelar se orienta por um exame superficial da matéria, evitando-se o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade.Na hipótese em exame, não se constata o periculum in mora, pois, apesar de a ação de inventário ter sido ajuizada há menos de 1 (um) ano, os óbitos dos autores da herança ocorreram em 01/11/1999 e 22/06/2001, ou seja, há mais de 23 (vinte e três) anos. Destaque-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, de modo que, constatada a ausência de um deles, como no caso em análise, o indeferimento do pedido cautelar é medida que se impõe.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem ainda que não se constate a irreversibilidade do pedido, sendo modificável pelo órgão ad quem somente na hipótese de flagrante abusividade, teratologia ou ilegalidade. 2. No caso em estudo, não se constata a presença concomitante dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). 3. A probabilidade do direito não está presente pois não demonstrada, de plano, a irregularidade da contratação. 4. O perigo de dano concreto ou o risco ao resultado útil do processo em caso de demora no provimento jurisdicional não restou evidenciado porquanto os descontos já ocorriam há dois anos quando do ajuizamento da demanda originário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5228265-22.2024.8.09.0083, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.III. Audiência de Conciliação e Outras Providências1. No intuito de possibilitar às partes a autocomposição, com o diálogo entre os envolvidos, os quais poderão encontrar a solução que melhor se amolda às suas necessidades e expectativas, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) e inclua-se em pauta de audiência de conciliação.2. Com o agendamento do ato, cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), momento em que deverá depositar em juízo os honorários do conciliador, os quais fixo em R$ 30,00 (trinta reais), conforme os parâmetros estabelecidos na Instrução de Serviço 002/2016 do Nupemec.3. Cite-se a parte ré pela via postal, para a participação na audiência designada.Ambas as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados (CPC, art. 334, §9º).4. As partes deverão informar nos autos o número do telefone com o aplicativo Whatsapp que será utilizado para a participação na audiência virtual, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do seu início.5. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8).As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10º).6. Caso não haja acordo, a parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou das hipóteses previstas no art. 335 do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).7. Apresentada contestação, a autora poderá se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351), oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção.8. Por fim, no prazo de 15 (quinze dias), as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir ou informar o interesse no julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão. 9. Certifique-se sobre a (in)existência de ações envolvendo as mesmas partes.10. Retire-se do sistema a pendência “tutela provisória”, pois já analisada nesta decisão.Cumpra-se. Paranaiguara/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito