Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5024314-66.2025.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE GOIAS S/A - CEASANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que são partes as acima nominadas, ambas qualificadas. No evento 24, a parte executada informou que em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos n. 5045308-18.2025.8.09.005 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos desta Comarca, foi concedida antecipação de tutela recursal e deferido o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos lançados pelo Município de Goiânia em seu desfavor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 921, inciso I, c/c o artigo 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC, aplicados aqui subsidiariamente, por força do artigo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a execução deverá ser suspensa quando depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Deste modo, existente ação judicial na qual se discute o crédito exequendo, cujo resultado poderá afetar esta execução, a sua suspensão é medida que se impõe. Posto isso, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento definitivo dos autos n. 5045308-18.2025.8.09.0051 - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulatória de Débito, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos desta Comarca, ou caso ocorra, até a revogação da tutela antecipada concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal01
09/04/2025, 00:00