Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa e Crédito Sicoob Credseguro Ltda. em desfavor de Casa Plena Móveis Ltda. e Ednildo Batista Tereza. Houve citação dos executados (eventos n. 11 e 12).O exequente pugnou pela realização de arresto ao evento n. 25, o que foi deferido ao evento n. 27.Resultado da pesquisa colacionado ao evento n. 34 e 38.A exequente requereu a pesquisa de ativos e termo de penhora (evento n.40).Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. Decido.I - SERP-JUDO exequente requereu a pesquisa de ativos no sistema SERP-JUD. O referido sistema é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Goiás.Confira-se:“3. A obtenção de informações via sistema Serp-Jud pode auxiliar o juízo executório e permitir o prosseguimento da execução, com a satisfação do crédito do exequente/agravante. 4. Constatada a existência de ferramenta à disposição do juízo capaz de fornecer informações úteis ao processo e à satisfação do direito do agravante/exequente, não há razões para o indeferimento da medida.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057- 29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 2. A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec. II. TEMA EM DEBATE. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 5. A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6. A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud. Teses de julgamento: “1. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022. (TJGO – Agravo de Instrumento 5069673-95.2025.8.09.0000, 8º Câmara Cível. Ricardo Teixeira Lemos, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU – RELATOR. Publicado em 06/03/2025)Portanto, DEFIRO o pedido de pesquisa ao Sistema Eletrônico de Registro Público do Brasil (SERP-JUD).PROCEDA com a(s) busca(s).Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.II - DO CNIBAnte as diligências infrutíferas nos demais sistemas conveniados (eventos n. 34 e38), diante do esgotamento dos meios e em conformidade com a jurisprudência atualizada do STJ, DEFIRO a perquirição através do sistema CNIB. Com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.Inerte o patrono da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.CERTIFIQUE-SE a UPJ sobre o pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.III - COAFINDEFIRO o requerimento de pesquisa COAF, visto que o Superior Tribunal de Justiça veda a pesquisa no referido sistema para fins de execução civil. Confira-se a ementa da decisão proferida pela Corte no julgamento do Recurso Especial de nº 2.043.328-SP:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, §4º) e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 - SP (2022/0316225-9). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 18.04.2023) – Grifado e suprimido do original.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.