Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5299324-06.2023.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: NARA IZIS MARTINSNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal, em que são partes as acima nominadas. No evento 24, o executado pleiteou pela suspensão do presente processo, em razão do procedimento SEI n. 66369749, que versa sobre o tributo cobrado nos autos. Instado, o Município se manifestou favorável ao pleito (mov. 33). Pois bem. Nos termos do artigo 921, inciso I, c/c o artigo 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC, aplicados aqui subsidiariamente, por força do artigo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a execução deverá ser suspensa quando depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Deste modo, existente pendência de procedimento administrativo acerca do tributo cobrado no feito, cujo resultado poderá afetar esta execução, a sua suspensão é medida que se impõe. Posto isso, determino a suspensão da presente execução fiscal até a conclusão final do procedimento administrativo SEI n. 66369749 ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o Município de Goiânia para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal 330794
09/04/2025, 00:00