Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676608/RS). RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra Unimed Seguradora S/A, MBM Previdência Complementar, Itaú Unibanco S/A e Banco Bradesco S/A. O autor requereu a restituição em dobro dos valores descontados em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao Itaú Unibanco. O Banco Bradesco, por sua vez, pleiteou o afastamento de sua responsabilidade, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade do Banco Bradesco quanto ao dano moral fixado em R$ 6.000,00, bem como se o valor da indenização comporta redução; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Itaú Unibanco a título de empréstimo consignado não contratado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das instituições financeiras em relação a contratos não reconhecidos pelo consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar.4.Comprovada a contratação fraudulenta de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dano moral in re ipsa.5. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação, não sendo cabível sua redução.6. Demonstrada a má-fé da instituição financeira em autorizar descontos com base em contrato fraudulento, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. Em observância à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676608/RS (DJe 30/03/2021), os valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser devolvidos em dobro.8. Tendo o autor comprovado os descontos e a fraude contratual, merece reforma a sentença para acolher o pedido de repetição de indébito também em face do Itaú Unibanco.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do autor provido. Recurso do Banco Bradesco desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço bancário e enseja responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive em caso de fraude, respeitada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS."________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-GO, Apelação Cível 5307776-71.2023.8.09.0029, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível; TJ-GO, Apelação Cível 5169356-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível e TJ-GO, Apelação Cível 5127701-13.2023.8.09.0134, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5375188-68.2020.8.09.0176COMARCA DE NOVA CRIXÁS1º APELANTE: AMADEU VIEIRA DA SILVA2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADOS: UNIMED SEGURADORA S/A, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A E AMADEU VIEIRA DA SILVA.RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.Conforme relatado, trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por AMADEU VIEIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, originalmente ajuizada em face de UNIMED SEGURADORA S/A, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO BRADESCO S/A, tramitando perante a Vara Cível da Comarca de Nova Crixás.Irresignado, o Autor AMADEU VIEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar o ITAÚ UNIBANCO a restituir em dobro os valores descontados a título de empréstimo consignado, uma vez que restou comprovado que a contratação foi fraudulenta e não autorizada (mov. 171).Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação alegando ausência de responsabilidade, que agiu em exercício regular de direito, inexistência de danos morais e que o valor da indenização é excessivo. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório (mov. 172).Feita essa consideração, passa-se à análise das questões controvertidas. DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DO DANO MORAL.Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade das instituições financeiras em casos como o dos autos é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em análise, restou fartamente comprovado que foram contratados empréstimos em nome do autor sem a sua anuência. Isso caracteriza falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, que se apropriaram indevidamente dos parcos proventos do autor, pessoa idosa e vulnerável.Tal situação, por si só, extrapola o mero aborrecimento, sendo causa de angústia, intranquilidade e abalo moral intenso. O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, justamente por ser um dano que se presume pelo próprio fato ofensivo.Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovada a efetiva contratação do serviço, e configurada a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a configuração do ilícito, a ensejar a indenização por danos morais in re ipsa. Precedentes. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5307776-71.2023.8.09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – (grifei). Portanto, o Juízo singular agiu com acerto ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a consequente ocorrência de danos morais no caso vertente, condenando as rés solidariamente à indenização no importe de R$ 6.000,00.Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustentou a inexistência de danos morais e pugnou pela redução do valor arbitrado, ao passo de no mínimo R$ 3.000,00.Sem razão, contudo.É cediço que a indenização por danos morais possui tríplice função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima; punitiva, para condenar o autor da lesão; e preventiva, para desestimular a reiteração da prática ilícita.O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na origem, considerando as circunstâncias fáticas do caso e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre satisfatoriamente esse triplo objetivo. Incabível, portanto, a minoração pretendida.Sobre o tema, trago à colação julgado deste Tribunal: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO SUBJETIVO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos contratos de seguro se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não comprovada a contratação válida da apólice de seguro, via "call center"/telemarketing, posto que não demonstrado que a consumidora tenha anuído com o produto ofertado, e sequer tenha autorizado os descontos mensais relativos aos prêmios debitados em seu benefício previdenciário, comportável é a restituição dos valores. 3. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, os descontos em benefício previdenciário, da ordem de 1 (um) salário mínimo, oriundo de contrato de seguro de vida não contratado. 4. A título de dano extrapatrimonial, é razoável e proporcional a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Verificado o insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5127701-13.2023.8.09.0134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – (grifei). Assim, mantenho o quantum fixado na sentença, por entendê-lo justo, razoável e proporcional à ofensa perpetrada. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO ITAÚ UNIBANCO.Aqui reside a insurgência recursal do autor/primeiro apelante.Em que pese não tenha acolhido o pleito de repetição de indébito em face do Itaú Unibanco, entendo que a sentença merece reparo neste ponto.É certo que incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. Todavia, diferentemente do que constou na sentença, verifico que o autor se desincumbiu a contento de tal ônus.Além de ter restado comprovado a própria contratação fraudulenta do empréstimo consignado junto ao Itaú (contrato com assinatura falsificada), o autor colacionou ainda o extrato de seu benefício previdenciário onde constam expressamente os descontos das parcelas de tal empréstimo, no importe de R$ 36,87, por 72 meses (mov. 138).E mais: no caso em tela, restou evidente a má-fé da instituição financeira ao efetuar os descontos com base em um contrato nitidamente fraudulento, não havendo se falar em engano justificável a afastar a restituição em dobro legalmente prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida decorra de prática abusiva do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: “[…] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Vale registrar que no referido julgamento, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, de modo que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, só é cabível para cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Autos nº 5169356.88.2021.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Apelante: CLEONEIDE COUTINHO DOS REIS Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. DANO MORAL. MAJORAR VALOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Uma vez comprovado, por perícia grafotécnica, que as assinaturas apostas no instrumento contratual de empréstimo consignado não foram produzidas pelo punho da autora, correto o reconhecimento de que o contrato se formalizou mediante fraude, a impor sua anulação. 2. Sendo indevidos os descontos mensais, configurado está o ato ilícito indenizável, impondo-se a majoração da verba arbitrada na origem para R$ 10.000,00, considerando-se que os altos descontos que incidiram na aposentadoria da autora, a devolução imediata do valor do suposto empréstimo por depósito judicial, a postura negligente do banco ao continuar efetuando os descontos mesmo após decisão judicial que determinou a suspensão, além do abalo psíquico e desgaste emocional para buscar reverter a operação fraudulenta. 3. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, porquanto latente a má-fé da instituição financeira ao dar efeito a contrato fraudulento, não havendo se falar em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC), observada a modulação dos efeitos de acordo com o EAREsp nº 676608/RS, DJe 30/03/2021. 4. Para os danos morais, os juros de mora contam-se a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Para a repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária contam-se a partir de cada desembolso, que representa a data do efetivo prejuízo (art. 398, CC e Súmulas 54/STJ e 43/STJ). Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-GO - Apelação Cível: 5169356-88.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – (grifei). Na hipótese dos autos, os descontos ocorreram a partir de março/2020, aqueles realizados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples, e aqueles realizados a partir dessa data, em dobro. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações e DOU PROVIMENTO à primeira apelação, interposta pelo autor, para condenar o Itaú Unibanco à restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado fraudulento, observada a modulação dos efeitos de acordo com o EAREsp nº 676608/RS, devendo ser compensado o valor de R$ 1.307,45, efetivamente disponibilizado ao autor na ocasião da contratação. NEGO PROVIMENTO à segunda apelação, mantendo a sentença quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação das rés ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, e condenação da MBM Previdência à repetição de indébito em dobro.O montante a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, que representa a data do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 398 do Código Civil, Súmula 54/STJ e Súmula 43/STJ.Majoro os honorários recursais devidos pelos apelantes ao advogado do vencedor para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5375188-68.2020.8.09.0176COMARCA DE NOVA CRIXÁS1º APELANTE: AMADEU VIEIRA DA SILVA2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADOS: UNIMED SEGURADORA S/A, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A E AMADEU VIEIRA DA SILVA.RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676608/RS). RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra Unimed Seguradora S/A, MBM Previdência Complementar, Itaú Unibanco S/A e Banco Bradesco S/A. O autor requereu a restituição em dobro dos valores descontados em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao Itaú Unibanco. O Banco Bradesco, por sua vez, pleiteou o afastamento de sua responsabilidade, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade do Banco Bradesco quanto ao dano moral fixado em R$ 6.000,00, bem como se o valor da indenização comporta redução; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Itaú Unibanco a título de empréstimo consignado não contratado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das instituições financeiras em relação a contratos não reconhecidos pelo consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar.4.Comprovada a contratação fraudulenta de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dano moral in re ipsa.5. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação, não sendo cabível sua redução.6. Demonstrada a má-fé da instituição financeira em autorizar descontos com base em contrato fraudulento, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. Em observância à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676608/RS (DJe 30/03/2021), os valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser devolvidos em dobro.8. Tendo o autor comprovado os descontos e a fraude contratual, merece reforma a sentença para acolher o pedido de repetição de indébito também em face do Itaú Unibanco.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do autor provido. Recurso do Banco Bradesco desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço bancário e enseja responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive em caso de fraude, respeitada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS."________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-GO, Apelação Cível 5307776-71.2023.8.09.0029, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível; TJ-GO, Apelação Cível 5169356-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível e TJ-GO, Apelação Cível 5127701-13.2023.8.09.0134, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 5375188-68.2020.8.09.0176.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator