Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5836438-40.2024.8.09.0162Autor: Condominio Residencial IbizaRéu: John Michael Rodrigues LopesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Cotas Condominiais.Da leitura da petição inicial, foi constada a referência, por diversas vezes, sobre a competência do juizado especial cível pra análise da causa em comento, sendo, inclusive, direcionada ao JEC desta Comarca. Instada a se manifestar a respeito, a parte exequente restou inerte.Destarte, estando a petição inicial em desacordo com o art. 319, I, do CPC, determino a intimação da parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias e proceda a retificação do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial, o que faço nos termos do art. 321 do CPC.De mais a mais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, são requisitos para formação do título executivo extrajudicial referente à taxa condominial (art. 784, X, do CPC/15): 1) certidão de registro do imóvel em nome da executada; 2) a planilha de cálculo referentes às taxas condominiais mensais; e 3) atas de assembleias que instituíram as cobranças.Dessa forma, no mesmo prazo, deverá o exequente emendar a inicial para juntar os referidos documentos, sob pena de indeferimento.Por fim, para fins de comprovação de hipossuficiência financeira, o exequente deverá proceder a juntada de documentos para tal fim, tais como balanço patrimonial e cópia de imposto de renda de pessoa jurídica ou outros que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Caso no prazo assinalado a parte opte por realizar o recolhimento das custas, deverá peticionar nos autos requerendo a alteração do status da guia de "aguardando deferimento" para "aguardando pagamento". Atente-se o causídico que não deverá emitir nova guia, mas sim solicitar a modificação do status, como explicado.Poderá, ainda, a parte autora requerer o parcelamento da guia de custas iniciais, em observância à Resolução n. 138/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste caso, fica deferido, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes.- A data do vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data da emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente.- Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos imediatamente conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)