Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0221899-17.2009.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO APELADO: JOAQUIM INÁCIO NETO RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 143) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada pelo HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em desproveito de JOAQUIM INÁCIO NETO. 1. Contextualização da lide O banco autor informou ter celebrado, com o requerido, contrato de financiamento no valor de R$ 40.717,03, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, emitida em 12 de março de 2008, destinado à aquisição de um veículo marca General Motors, modelo Meriva, ano de fabricação 2005, cor bege, placa HDJ-9826, garantido por alienação fiduciária em favor do autor. O pagamento do financiamento foi ajustado em trinta e seis parcelas mensais de R$ 1.453,04, com vencimentos entre abril de 2008 e março de 2011. Relatou que o demandado deixou de adimplir as parcelas a partir do vencimento corrido em 12 de fevereiro de 2009, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo devedor, em 24 de abril de 2009, alcançava o montante de R$ 33.031,62, incluindo principal e encargos contratuais. Afirmou ter tentado, sem êxito, resolver a situação de forma amigável, notificando o devedor acerca da mora. Diante da resistência da parte contrária e da permanência do bem em sua posse de forma precária, requereu: (i) a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com autorização para uso de arrombamento e força policial, se necessário; (ii) a citação do requerido para, no prazo legal, efetuar o pagamento integral da dívida ou apresentar defesa; e (iii) a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor, caso não ocorra o pagamento, com a expedição de ordem para baixa das restrições decorrentes da alienação fiduciária. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade mov. 138 e RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente do contrato de abertura de crédito em comento e, em decorrência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito o processo n.º 0221899-17.2009.8.09.0103, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Atenta ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, pois a atuação em sede de curadoria especial que não impede o recebimento de correspondente verba honorária sucumbencial, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás5. (original com grifos). 3. Alegações recursais A parte autora interpõe recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 147), discorda do entendimento manifestado no julgamento da causa, alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na demanda originária. Assevera que a magistrada singular confundiu prescrição intercorrente com prescrição do título, afirmando que, em qualquer das hipóteses, inexiste fundamento para declarar extinta a sua pretensão. Argumenta que a demora na citação do apelado não pode ser imputada ao ele, pois o processo permaneceu paralisado por 94 meses por causas inerentes ao próprio Poder Judiciário, destacando a suspensão do feito para julgamento de ação consignatória proposta pela parte adversa e a demora no cumprimento da carta precatória e fundamentando na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, ainda, o disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, sustentando que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, sendo irrelevante o aperfeiçoamento dessa comunicação inicial, desde que o credor tenha diligenciado para promover o ato. Complementa sua tese com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. De forma alternativa, pleiteia a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, argumentando que a inadimplência do apelado foi a causa direta do ajuizamento da ação. Por fim, solicita que sejam expressamente enfrentados os dispositivos legais e a súmula invocados, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial. Passo à análise pretendida. 4. Do mérito Inicialmente, chamo o feito à ordem para, de ofício, sanar equívoco que perdura nos autos desde sua migração do formato físico para o digital. Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que, nas decisões inseridas nas movimentações de nº 54 e 79, o juiz singular, primeiramente, anulou os atos de penhora realizados sem a conversão prévia do processo para o rito executivo, determinando a devolução dos valores bloqueados, e, posteriormente, acolheu o pedido da parte autora para converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, autorizando a citação do devedor. Contudo, constata-se que ambas as decisões desconsideraram elemento processual relevante, consistente no fato de que, à folha 50 dos autos físicos (mov. 3), já havia sido proferida decisão anterior, datada de 09 de novembro de 2015, determinando expressamente a conversão do procedimento de busca e apreensão em ação de execução. Diante disso, não poderia o juízo decidir novamente matéria já apreciada, configurando-se evidente a repetição indevida do ato judicial. Por conseguinte, torno sem efeito as decisões constantes nas mencionadas movimentações, reconhecendo como válida e eficaz a conversão do feito para o rito executivo, tal como deliberado nos autos físicos. Ressalto, ademais, que este saneamento processual é indispensável, uma vez que impacta diretamente na análise dos marcos temporais relevantes para a verificação da prescrição, matéria objeto da sentença recorrida e do recurso de apelação interposto nos autos. 4.1. Da prescrição da pretensão executiva Quanto ao tema, é incontroverso que o prazo prescricional aplicável à execução da cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, sendo o vencimento final do título o marco inicial para contagem (12/03/2011), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [...]. o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 30/4/2018). Fixadas tais premissas, observo que a propositura da demanda em 28/04/2009 ocorreu antes do término do prazo prescricional. No entanto, o aspecto controvertido refere-se à possibilidade de interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação, em razão da demora na efetivação da citação. De acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data do ajuizamento, desde que o ato citatório seja promovido nos dez dias subsequentes ao despacho inicial. Essa mesma regra foi mantida no artigo 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. No caso em análise, o despacho citatório foi proferido em 09/11/2015, mas a citação válida do executado ocorreu apenas em 14/01/2021, ocasião em que este ingressou espontaneamente nos autos, ou seja, mais de seis anos após o despacho inicial. Embora o apelante alegue que a demora decorreu de fatores inerentes à máquina judiciária e à desídia do devedor em manter seus endereços atualizados, não constato elementos que demonstrem que a paralisação do processo em diversos momentos tenha sido exclusivamente atribuível ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Todavia, a aplicação desse entendimento exige a comprovação de que o autor adotou todas as medidas processuais necessárias de forma diligente, o que não se verifica no caso. A propósito, para facilitar a análise, exponho os marcos processuais mais relevantes: 1. Protocolo da ação em 28/04/2009; 2. Decisão de sobrestamento a depender de outra causa (ação revisional) em 24/06/2009; 3. Conversão da busca e apreensão em ação de execução em 23/02/2015; 4. Decisão liminar em 16/10/2015 5. Despacho de citação do executado realizado em 09/11/2015; 6. Devolução do mandado não cumprido em 02/12/2015; 7. Petição do autor pedindo dilação de prazo para informar novo endereço em 13/12/2016; 8. Petição do autor pedindo expedição de carta precatória para novo endereço em 18/01/2017; 9. Autos conclusos em 17/03/2017; 10. Despacho ordenando expedição de carta precatória em 25/09/2017; 11. Autor recolher custas em 04/10/2017; 12. Certificado o não recolhimento das despesas em 20/10/2017; 13. Comprovante de pagamento juntado em 23/10/2017; 14. Manifestação espontânea do devedor em 14/01/2021. Cumpre, ainda, ressaltar que os prazos processuais não foram observados com a diligência e efetividade necessárias à regular continuidade do feito. Verifica-se que o oficial de justiça certificou, em 2 de dezembro de 2015, a não localização do devedor no endereço inicialmente informado pela parte autora, que, por sua vez, manteve-se inerte até 10 de outubro de 2016, quando apresentou manifestação nos autos, vindo apenas em 17 de janeiro de 2017 a indicar novo domicílio do executado. Portanto, os autos evidenciam que o processo permaneceu paralisado em vários momentos, seja por ausência de novos requerimentos do apelante, seja por falhas na condução das diligências. Ressalta-se que o credor, como titular do interesse em promover a execução, deve zelar pelo cumprimento das etapas processuais de maneira eficiente, não podendo transferir sua responsabilidade pela condução inadequada do processo ao Judiciário ou ao executado. Ademais, o instituto da prescrição possui como fundamento a segurança jurídica, de modo a impedir que litígios permaneçam indefinidamente em aberto. Permitir a interrupção retroativa da prescrição em situações como a presente, onde a citação foi efetivada somente após longo lapso temporal, violaria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, além de comprometer a pacificação das relações jurídicas. A corroborar: [...]. 1. O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme estipulado no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada. À época da propositura do feito executivo, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da Cédula de Crédito Rural, impondo a extinção do processo. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0277061-25.2009.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). [...]. I. Nos termos dos art. 240, §1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, desde que não seja por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015 e súmula 106, STJ), opera-se a prescrição da pretensão executiva. II. Na situação em apreço, que deu causa à extinção do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0051770-74.2017.8.09.0110, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). 4.2. Dos honorários sucumbenciais A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e impôs ao autor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, quanto a este último ponto, assiste razão ao recorrente. De fato, embora o artigo 85 do Código de Processo Civil adote, como regra, o princípio da sucumbência para a fixação dos honorários, o § 5º do artigo 921 do mesmo diploma[1], com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, prevê expressamente que, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. Considerando que a sentença foi proferida após a vigência da referida lei, impõe-se a aplicação imediata da norma, de caráter material-processual, afastando-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA PROLATADA APÓS O ADVENTO DA LEI 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos casos de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, seja por ausência de localização do devedor, seja de seus bens, deve ser aplicado o princípio da causalidade. Isso porque, mesmo que houver resistência do exequente nos embargos à execução, é descabido atribuir ao credor, que já restou frustrado quanto à satisfação de seu crédito, também o encargo de ter que arcar com os ônus sucumbenciais por força do princípio da sucumbência. 2. Após a inovação legislativa promovida pela lei 14.195/21, que alterou o §5º do art. 921 do CPC/15, não é mais cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em razão da extinção da ação de execução devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A legislação que versa sobre honorários advocatícios tem natureza material-processual, de modo que a sua aplicação deve se dar de forma imediata, ou seja, nas sentenças prolatadas após 26/08/2021, como no caso dos autos (sentença de 07/02/2024). 4. Reconhecido o vício de julgamento, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença hostilizada, de modo a isentar os litigantes dos ônus sucumbenciais, diante da extinção do processo em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 5555061-19.2021.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024). [...]. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, faz-se necessário aplicar a regra imposta pelo § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Ao contrário do afirmado pelo embargante, inexiste omissão no acórdão embargado, quando ele, de forma clara e coerente, externou os fundamentos que justificaram a ausência de condenação aos honorários sucumbenciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0403516-61.2012.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024). 5. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por esses termos aqui expostos. Além disso, DE OFÍCIO, torno sem efeito as decisões constantes nas movimentações 54 e 79. É como voto. [1] Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SANEAMENTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatada irregularidade processual relativa à repetição de atos decisórios sobre matéria já apreciada, impõe-se, de ofício, o chamamento do feito à ordem para resguardar a regularidade do procedimento e a higidez dos atos processuais. 2. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a parte interessada promova a citação dentro do prazo e na forma estabelecidos pela lei processual (artigo 240, §1º do CPC). 3. Caso a comunicação inicial válida não seja realizada em tempo hábil, e não se comprove que o atraso decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da Justiça (art. 240, §§ 2º e 3º do CPC e Súmula 106 do STJ), ocorre a prescrição da pretensão executiva. 4. É vedada a imposição de ônus sucumbencial às partes quando reconhecida a prescrição, aplicando se imediatamente aos casos em que a sentença tenha sido proferida após a vigência do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a Procuradora de Justiça Marta Maia de Menezes. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 5 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SANEAMENTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatada irregularidade processual relativa à repetição de atos decisórios sobre matéria já apreciada, impõe-se, de ofício, o chamamento do feito à ordem para resguardar a regularidade do procedimento e a higidez dos atos processuais. 2. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a parte interessada promova a citação dentro do prazo e na forma estabelecidos pela lei processual (artigo 240, §1º do CPC). 3. Caso a comunicação inicial válida não seja realizada em tempo hábil, e não se comprove que o atraso decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da Justiça (art. 240, §§ 2º e 3º do CPC e Súmula 106 do STJ), ocorre a prescrição da pretensão executiva. 4. É vedada a imposição de ônus sucumbencial às partes quando reconhecida a prescrição, aplicando se imediatamente aos casos em que a sentença tenha sido proferida após a vigência do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.