Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"51998","ClassificadorProcesso1":"A��O PREVIDENCI�RIA/AGUARDANDO PROVID�NCIA DA ESCRIVANIA"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº: 5330532-29.2019.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: ATUAL DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de ATUAL DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A dívida se encontra no valor de R$ 1.277.042,71 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Verifica-se que restou infrutífera a penhora online por insuficiência de saldo, via sistema BACENJUD. Foi expedido ofício ao SERASA, para inclusão de restrição em nome da parte executada. Na sequência, o exequente solicitou a suspensão da execução, para busca de bens do executado.Na hipótese, em razão dos argumentos apresentados pelo credor na manifestação de evento n. 121, DEFIRO o pedido de sobrestamento, e por consequência, SUSPENDO a tramitação dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 da LEF. Após transcorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.Noutro giro, saliento que o status conferido ao processo no sistema interfere prejudicialmente em questões estatísticas do Poder Judiciário, afetando a qualidade do serviço a ser prestado ao cidadão, uma vez que o indicador de "processos suspensos" deve ser constantemente monitorado pelo magistrado, retirando um precioso tempo da sua equipe, que poderia ser dispensado à análise de casos em trâmite que demandam atenção imediata.Assim, preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento da parte exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a continuidade do processo executivo.Int. Cumpra-se. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)