Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"Sim","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5173867-23.2024.8.09.0117 Acusado(a): Manoel Bispo Ramos
Vistos. Com inteira razão o parquet. Tendo o R. comparecido espontaneamente ao âmago do processo, isto através de advogado por ele constituído, apresentando documentação pertinente e prova de endereço fixo, os fundamentos e pilares da prisão que lhe foi assestada pelo juízo, que tiveram por espeque exatamente a sua não presença no palco processual, esvaíram-se em potencialidade. É da letra do art. 316, CPP, que o Juiz pode, a qualquer ensejo e à vista da modificação da realidade processual, rever a prisão preventiva decretada, o que aqui é induvidosamente incidente. Não mais vicejantes os motivos que a ornaram, deve a segregação ser revista, daí porque, acolhendo integralmente o parecer do R.M.P., agasalho o pedido da defesa e a revogo (intelecção do art. 316/CPP). Expeça-se alvará de soltura em favor do R. se por al não estiver ele detido, promovendo-se após a intimação do nobre defensor constituído para que apresente ele, no lapso legal, a competente defesa de prelibação. Revogo, a partir desta data, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Tudo atendido, cls. para designação de AIJ. Ciência ao parquet. P. R. I. PALMS. GO, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
09/04/2025, 00:00