Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5587531-75.2024.8.09.0143Promovente: Naide Serafim De AbreuPromovido: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos das Famílias Rurais do BrasilNatureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito ajuizada por Naide Serafim de Abreu em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos das Famílias Rurais (Conafer) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sob o fundamento de que a ação havia sido ajuizada no âmbito da advocacia predatória, o processo foi extinto sem resolução do mérito (mov. 5).O TJGO deu provimento à apelação interposta pela parte autora e cassou a sentença (mov. 64).Após a manifestação da autora, vieram-me os autos conclusos.Decido.Sabidamente, a existência da autarquia federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que não se trata de ação acidentária, nem matéria de competência delegada (CRFB, art. 109, I e § 3º).Ocorre que este Juízo, ao passo que é incompetente para processar a presente demanda, também é incompetente para decidir se é devida a manutenção do INSS no polo passivo, em razão do entendimento já sumulado do STJ:Súmula n. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.Diante desse contexto, seria o caso, então, de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.Assim, com base no princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para que informe se pretende manter o INSS do polo passivo.Em caso positivo, ou decorrido o prazo sem manifestação, desde logo declino da competência e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.Em caso negativo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no mesmo prazo, bem como indicar o número de telefone, mediante informação acerca do cadastro no aplicativo de mensagens WhatsApp.Intime-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
08/04/2025, 00:00