Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0183461-34.2016.8.09.0051Promovente: BANCO BRADESCO S/APromovido (a): LUSO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDADECISÃOBANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial em face de LUSO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e OUTROS.Deferida a penhora do débito via SISBAJUD, a diligência retornou parcialmente frutífera, bloqueando a quantia de R$ 97,20 em nome da parte WEDER DAMIAO MARTINS e R$5.130,05 em nome do executado AGOSTINHO JOSE FAZ BULHA SIMOES, conforme certidão de evento n° 291.O executado WEDER DAMIAO MARTINS apresentou impugnação no evento n° 312 alegando impenhorabilidade.A parte exequente apresentou resposta a impugnação no evento n° 315.É o relatórioDECIDO.A possibilidade da penhora online de créditos em conta bancária do devedor está atualmente prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.O § 3º do artigo 854 do CPC, por sua vez, diz que compete ao devedor demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável. A propósito:§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.a parte executada que os valores penhorados encontra-se em conta - poupança, e argumenta sua a presunção de sua impenhorabilidade.É ônus probatório exclusivo da parte executada, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da constrição.No caso em análise, contudo, a parte executada não apresentou nenhuma prova de que o valor penhorado em conta esteja revestido dos atributos da impenhorabilidade.A impugnação apresentada ficou circunscrita à petição de inconformismo, estando desacompanhada de documentação hábil para demonstrar a suposta inadequação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD.Assim, inviável acolher a impugnação, conforme lição pacífica da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5600810-14.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). grifo nosso.Diante do exposto, inexistindo prova da alegada impenhorabilidade, REJEITO a impugnação a penhora oposta no evento n°312.Uma vez preclusa a decisão, convertam-se os valores bloqueados em penhora, transferindo-os para conta judicial vinculada ao juízo.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar a conta bancária para transferência dos valores em seu proveito. Uma vez informado, expeça-se alvará de transferência via sistema SISCONDJ, independente de nova conclusão.Por fim, expedido o alvará e, havendo saldo remanescente para executar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito indicando novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito