Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5163624-13.2025.8.09.0011. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Supermedica Distribuidora Hospitalar Ltda. Polo passivo: Rn Comercio De Medicamentos E Material Hospitalar Ltda. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de Rn Comercio De Medicamentos E Material Hospitalar Ltda. Analisando os autos, verifico que foram juntadas notas fiscais e duplicatas, sem o comprovante de entrega e do recebimento de mercadoria. O referido título de crédito é regido por legislação específica, a Lei 5.474/68, prevendo em seu art. 15 que: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE. ASSINATURA NO CANHOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACEITAÇÃO DO SERVIÇO AJUSTE DO PREÇO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de prova da contratação, da aceitação do serviço, do ajuste do preço, dos serviços realizados e da entrega dos produtos, torna indevida a cobrança da duplicata. 2. De acordo com o art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/68, as duplicatas não aceitas podem ser executadas, desde que devidamente protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços. 3. Na hipótese vertente, não há acervo probatório suficiente para aferir a higidez da operação mercantil, não obstante a duplicata acosta aos autos. A assinatura da ex-secretária da Embargante na duplicata não significa por si só a comprovação do aceite do serviço, devendo ser analisada com outros elementos, pois a embargante alega que o serviço de fornecimento do logotipo não foi prestado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada (TJDF 00285854420108070001 DF 0028585-44.2010.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando todos os documentos necessários para execução, ou adequando o rito para ação de conhecimento, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Paulo Afonso de Amorim Filho Juiz de Direito em Substituição Automática (assinado eletronicamente)