Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5772503-13.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA REGIÃO SUDOESTE DE GOIÁS - SICREDI SUDOESTE GO em face de Odair José Pereira Neves No curso da ação as partes convencionaram, advogado da parte exequente e próprios executados, e requereram homologação da avença e suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação – evento 21.É o relatório que basta. Fundamento e DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação.Ademais, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento total do acordo, entendo que o feito deve ser extinto de plano. Isso porque o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, assevera que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, homologado, por sentença, o acordo, passa este a ter o valor de decisão final desaparecendo o conflito de interesses. Por corolário, entendo incabível a suspensão do processo por 60 meses, sendo adequado, in casu, a extinção do feito, pois entregue a prestação jurisdicional. Enfatize-se, por oportuno, que na hipótese de descumprimento do pactuado, faculta a norma processual a sua execução com o desarquivamento dos presentes autos, não implicando em qualquer prejuízo às partes.Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes no evento 21, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.Custas e honorários conforme pactuado.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito