Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0016356-81.2006.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: SONIA MARIA DE PAULANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de Sonia Maria de Paula, ambos qualificados. Nos termos do Ofício nº. 42/2024/PGM/PFPM, foi realizada penhora de ativos financeiros por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça deste Estado, sobrevindo certidão da CENOPES (mov. 50), informando a indisponibilidade da quantia de R$ 118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade c/c impugnação à penhora (mov. 66). Preliminarmente, em sede de tutela de urgência, requereu a liberação dos valores bloqueados, alegando impenhorabilidade da verba constrita por se tratar de numerário inferior a 40 salários-mínimos. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é espécie de defesa manejada incidentalmente pelo devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício pelo juiz, ou seja, aquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, cujo conhecimento independa de dilação probatória. A propósito do tema, é o entendimento da súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dessa forma, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos: o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão, no caso 05 (cinco) anos, e a inércia do credor, ou seja, a prescrição intercorrente se consuma quando o processo fica paralisado por desídia do exequente até se completar o prazo prescricional. Conforme a tese estabelecida no REsp nº. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou de localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Para tanto, a prescrição intercorrente somente é verificada, em sede de execução fiscal, quando, transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da Fazenda Pública e, ainda assim, após prévia oitiva desta, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Deste modo, após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório da execução fiscal, sem que o devedor ou bens penhoráveis tenham sido encontrados, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a evidente inércia da Fazenda Pública em realizar diligências que lhe cabiam no processo. Quanto à suspensão do feito com fulcro no artigo 40, da LEF, tem-se que é desnecessária o pronunciamento jurisdicional com o referido comando, bastando para a contagem do prazo apenas a intimação da Fazenda Pública quanto à infrutífera localização do executado ou de bens penhoráveis, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 1. O STJ, no julgamento do REsp n° 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2°, da Lei federal n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Temas 569 do STJ e 390 do STF. 2. Escoados mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução fiscal, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, e ouvida previamente a Fazenda Pública Municipal sobre a matéria, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito executivo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0453412-37.2014.8.09.0105, 3ª Câmara Cível, Desembargador Relator Wilson Safatle Faiad, Publicado em 9/8/2023). Ademais, acerca da ocorrência de parcelamento, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I.A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). grifos No caso, denota-se dos autos que após o recebimento da inicial, o processo teve andamento regular e que a demora no andamento do feito e, consequentemente, na citação do executado é atribuível a falhas e trâmites da máquina do Judiciário, não se podendo imputar inércia da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente. Assim, nos termos da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. I - A demora na citação do Executado, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo (Súmula nº 106 do STJ). II - Encontra-se prevista no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 a possibilidade de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, desde que ouvido previamente o representante da Fazenda Pública. III - (...) Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, APELACAO 0222868-50.2001.8.09.0026, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 21/04/2017, DJe de 21/04/2017). Ademais, houve parcelamento do crédito, o que foi devidamente homologado por este juízo em sentença proferida em 20/11/2018 (mov. 32), operando-se a renovação do prazo prescricional, advinda da confissão de dívida, conforme artigo 174, inciso IV, do CTN. Desse modo, até o presente, não houve transcurso do prazo prescricional ou inércia do exequente, mensurável em igual período, apta a configurar a prescrição. Sendo assim, rejeito a hipótese de prescrição intercorrente. Da impenhorabilidade O artigo 10, da Lei nº. 6.830/80 prevê que todo e qualquer bem do executado pode ser objeto de penhora para garantia do débito fiscal existente, porém, o faz com a ressalva daqueles bens “que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Sobre tanto, o artigo 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O artigo 833, inciso X, do CPC, também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não obstante, a regra da impenhorabilidade não é considerada pela jurisprudência de forma absoluta, permitindo seja mitigada para admitir a constrição de valor que não comprometa a subsistência e dignidade do devedor, de modo a conciliar os valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria com a efetividade do processo executivo. Nesse sentido, recentes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) II- A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, flexibilizando, assim, a regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI: 04220149820208090000, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Convém salientar que nos casos de bloqueios/constrições de montantes relativamente pequenos, como por exemplo os menores de R$4.000,00 (quatro mil reais), a mitigação da impenhorabilidade e retenção de 30% (trinta por cento), poderia resultar prejuízos à dignidade do devedor – o que não se deve admitir – justificando privilegiar-se a aplicação da regra geral disposta no art. 833, do CPC, considerando-se o valor impenhorável. Pois bem, compulsando os autos, denota-se a efetivação do bloqueio na quantia total de R$ 118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos, junto a instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se irrazoável a flexibilização da regra da impenhorabilidade. Da resolução 547/2024 do CNJ Recentemente, o STF julgou processo com repercussão geral, no qual se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público. Atualmente, 1/3 (um terço) das demandas processuais do judiciário versam sobre execução fiscal, sendo a maioria delas de valores abaixo do salário mínimo vigente. Nesse sentido, o CNJ apurou que a cada 100 (cem) execuções fiscais, apenas 12 (doze) foram concluídas. O STF fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, extrai-se que todas as ações cujo valor da dívida seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do protocolo, deverão ser extintas, ou seja, independentemente do valor atual da dívida, em decorrência das atualizações monetárias e juros, a execução fiscal não poderá mais tramitar, trazendo a interpretação inequívoca de que as ações em curso deverão sim ser alcançadas pelos efeitos da normativa da Resolução 547/2024, do CNJ. Ademais, no caso dos autos, nos termos do Ofício 42/2024 do Município de Goiânia, foi realizada a penhora de ativos, entretanto o valor é impenhorável. Destaca-se que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 156 e 175, do CTN. É o quanto basta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, contudo, ACOLHO a impugnação apresentada para tornar definitiva a tutela deferida, relativa ao desbloqueio de valores. Ao passo que, nos termos do Tema 1.184, do STF, da Resolução 547/2024 do CNJ, e do Ofício 42/2024 – PGM, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Determino a serventia que proceda com a baixa em eventuais constrições em aberto e determinadas por este juízo. Proceda-se, também, com a averbação do débito e custas processuais para eventual emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal3
09/04/2025, 00:00