Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 0100858-33.2016.8.09.0105SENTENÇAITACIR FERNANDES SEBBEN e MONTE CRISTO AGROPECUÁRIA LTDA, ambos já qualificados nos autos, por meio do respectivo advogado regularmente constituído, propuseram ação de rescisão contratual parcial de compromisso de compra e venda, cumulada com devolução de áreas não pagas e indenização por perdas e danos materiais, em desfavor de DIRCEU LUIZ FLUMIAN e JANE MARGARETE DROPPA FLUMIAN, também já qualificados nos autos.Os autores alegam, em síntese:a) que em 04.10.2004, as partes celebraram um instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis rurais, no qual os autores figuraram como compradores e os demandados como vendedores, tendo como objeto:a.1) área de 2.000 alqueires mineiros, denominada nº 01 e constituída pelas respectivas matrículas:a.1.1) matrícula 9.257 – SRI da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, localizada em Santa Terezinha/MT, com 840 hectares;a.1.2) matrícula 3.367 – SRI da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, localizada em Santa Terezinha/MT, com 478 hectares e 409,55 m²;a.1.3) matrícula 9.258 – SRI da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, localizada em Santa Terezinha/MT, com 1.803,5 ha e 1.143,5 m²;a.1.4) matrícula 6.764 – SRI da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, localizada em Santa Terezinha/MT, subdivisão da Gleba Presidente, com 2.420 ha;a.1.5) matrícula 2.202 – SRI da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, localizada em Santa Terezinha/MT, com 28.268,5 ha, da qual deveria ser desmembrada a fração de 4.137,97 ha;a.2) a área de 4.333,80 hectares, denominada nº 02, matrícula n. 903, do SRI de Santana do Araguaia/PA, faz parte da Fazenda Granada, localizada em Santana do Araguaia, da qual deverá ser desmembrada a fração de 124 (cento e vinte e quatro) alqueires mineiros, com aproximadamente 600,16 hectares, correspondendo as áreas denominadas Pasto 1 e Pasto 2, cinquenta por cento para cada uma, sendo cinquenta por cento de mata nativa e cinquenta por cento de área aberta;b) no contrato celebrado entre as partes ficou convencionado o pagamento total de 138.182 (cento e trinta e oito mil, cento e oitenta e duas) arrobas de boi castrado (não rastreado), abatido, cujo débito seria quitado em quatro parcelas de 34.545,5 arrobas;c) que a área 1 foi comercializada por 122.000 arrobas de boi castrado, não rastreado, abatido. e a área 2 foi comercializada por 1.182 arrobas de boi castrado, não rastreado, abatido, totalizando 138.184 arrobas de boi castrado, não rastreado, abatido;d) que a primeira parcela do pagamento foi integralmente quitada (no valor de 34.545,50 arrobas, correspondente a R$ 1.658.184,00 – um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais) e, quando do vencimento da segunda parcela, em 30.10.2005, as partes entabularam rescisão parcial do compromisso de compra e venda que fora assinado em 04.10.2004, razão pela qual os autores devolveram para os vendedores a área 02, de aproximadamente 124 alqueires mineiros, sendo que parte do pagamento por eles já efetuado (2/3 – dois terços) deveriam ser abatidos da quantidade de arrobas que seriam pagas em 30.10.2005, ficando tal parcela reduzida para 27.803 arrobas;e) que das parcelas vencíveis em 30.10.2006 e 30.10.2007, foram deduzidas 4.045,50 arrobas, resultando no valor correspondente a 30.500 arrobas, cada parcela;f) que os demandados concordaram em receber a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) – correspondente a 18.148,82 arrobas de boi, para amortização da parcela vencida em 30.10.2005, cuja quantia seria paga para quatro pessoas distintas, nominadas nas letras “A”, “B”, “C” e “D”, conforme recibo acostado no documento de n. 50 – fl. 10 dos autos digitalizados (mov.3);g) que restou aos demandados um crédito remanescente de 9.654,18 arrobas de boi decorrentes da subtração da parcela devida (27.803 arrobas) com 18.148,82 arrobas, cujo crédito foi convertido em moeda corrente devidamente atualizado, perfazendo o valor de R$ 431.939,60 (quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), com vencimento combinado para o dia 20.02.2006;h) que os autores deveriam efetuar, na data de 20.02.2006, o pagamento do saldo remanescente da parcela vencida em 30.10.2005, porém tomaram conhecimento de que os demandados não conseguiriam cumprir a obrigação que lhes cabiam, em razão da ausência de domínio das áreas que haviam adquirido de terceiro (Sr. Cláudio Bezerra de Araújo) que ainda estavam pendentes de pagamento, razão pela qual suspenderam o respectivo pagamento e promoveram a notificação extrajudicial dos demandados, cuja notificação os motivou a ajuizar a ação de execução para entrega de coisa incerta, em desfavor dos autores, cuja demanda foi convertida para execução de coisa certa;i) que, com a rescisão contratual parcial celebrada entre as partes, que acarretou a devolução da área 2, de 124 alqueires mineiros, ficou considerado como novo débito a quantidade total de 30.500,00 arrobas para cada parcela, totalizando 122.000 arrobas de carne de boi castrado, não rastreado, abatido;j) que, da quantidade de arrobas devidas (122.000) os autores efetivamente pagaram 52.694,32 arrobas (resultante da soma da parcela inicial de 34.545,50 mais 18.148,82), o que representa o pagamento de 43.1921% da dívida, restando o débito de 69.305,68 arrobas;l) que, em razão de os demandados não terem cumprido a obrigação que lhes cabia, ou seja, não outorgaram as escrituras públicas das áreas já quitadas pelos autores, estes ficaram inviabilizados de desempenharem suas atividades laborais, por não conseguirem nenhum financiamento bancário, motivo pelo qual ficaram impossibilitados de honrarem com os compromissos assumidos, inclusive, com os futuros pagamentos das parcelas vencíveis;m) que os demandados não cumpriram com suas obrigações por serem devedores do anterior proprietário das áreas, Sr. Cláudio Bezerra de Araújo, o qual ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada em desfavor dos demandados;n) que, além da rescisão contratual, os demandados devem indenizar os autores pelas perdas e danos em razão da diminuição patrimonial por estes sofridas.Ao final, os autores requereram a procedência dos seus pedidos, com a declaração da rescisão parcial do contrato celebrado entre as partes e suspensão da execução ajuizada pelos demandados, com declaração da perda do objeto desta. Além disso, requereram a condenação dos demandados a outorgarem a escritura pública referente à área quitada, além do pagamento das despesas e benfeitorias realizadas pelos autores nas áreas por eles devolvidas (danos materiais), e das verbas sucumbenciais.Com a inicial vieram os documentos de fls. 33/142 dos autos físicos (mov. 03).Às fls. 145/149 (mov.3) dos autos, os autores requereram a suspensão da execução apensada ao presente feito, até julgamento definitivo desta demanda, com a determinação de suspensão da praça designada pelo Juízo da Comarca de Vila Rica/MT e pertinente à respectiva execução. Juntaram os documentos de fls. 150/151 dos autos físicos (mov. 03).A inicial foi recebida por meio do despacho de fls. 152/153 (mov. 03).Os demandados foram citados (fls. 160/161 - mov.3).Realizada audiência de conciliação entre as partes, não houve êxito, na qual os demandados impugnaram o valor da causa e requereram a rejeição do pedido de urgência dos autores, sob o argumento de que as alegações dos autores já foram objetos dos embargos da execução, e já havia sido designada data para venda judicial do bem penhorado em hasta pública, pelo Juízo Deprecado (fls. 162/163 dos autos – mov. 03).Foram juntados os documentos de fls. 164/169.Proferiu-se a decisão de fls. 170/171 dos autos (mov. 03) indeferindo o pedido de urgência dos autores (suspensão da execução e da venda judicial do bem penhorado), bem como determinou-se a juntada dos documentos de fls. 423/452 dos autos da execução, a fim de se verificar eventual identidade da matéria tratada nesta ação com os embargos à execução já decididos.Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 170/171 (fls. 211/227 dos autos - mov.3), no qual o órgão ad quem determinou a suspensão do feito executivo e da hasta pública designada pelo Juízo Deprecado (Comarca de Vila Rica/MT) – fls. 229/233 (mov.3).Os demandados apresentaram contestação (fls. 238/256 - mov.3), alegando, em síntese:a) Preliminarmente:a.1) impugnaram o valor da causa, requerendo o valor da causa deve ser alterado para R$ 20.958.184,00 (vinte milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais), cuja quantia representa o resultado da soma obtida de R$ 18.516.388,00 (valor atualizado do contrato) mais R$ 2.458.184,00 (valor que já foi pago pelos autores);a.2) inépcia da inicial, pois pretende a rescisão parcial de contrato que já é objeto de execução judicial, cujos embargos já foram decididos, com sentença já transitada em julgado, ocorrendo coisa julgada nos embargos à execução n. 2007.0319.2102, devendo esta ação ser extinta sem resolução de mérito;b) No mérito:b.1) que os autores requerem a rescisão parcial de contrato, que é objeto da execução judicial n. 2006.0313.3376, a qual foi embargada pelos autores, cujo embargos já foram julgados e rejeitados, com sentença já transitada em julgado, configurando a presente demanda meio processual para revisão da decisão dos embargos, o que é incabível;b.2) que a alegação dos autores de que os demandados teriam ingressado erroneamente com ação de execução de coisa incerta, não tem fundamento, porque o contrato estabelece o pagamento da aquisição das terras por meio de “arrobas de carne bovina”, sendo que a execução para entrega de coisa certa somente seria cabível quando possível a individualização específica da coisa, o que não é a hipótese dos autos;b.3) que os fatos narrados na notificação emitida pelos autores não são verdadeiros, em razão de constar que o adimplemento total do contrato se concretizaria com o pagamento de apenas 9.654 arrobas de carne bovina quando o débito real era de 70.654,18 arrobas de carne bovina, ficando clara a intenção dos autores de não cumprirem integralmente a respectiva obrigação contratual, razão pela qual os demandados optaram pelo ajuizamento da execução, até porque não podiam outorgar a escritura pública de compra e venda antes de receberem a integralidade dos valores da venda das áreas em referência;b.4) que já no vencimento da primeira parcela, os autores não conseguiram saldar o pagamento e renegociaram o contrato celebrado entre as partes;b.5) que para honrar com o débito com o anterior proprietário das terras, Cláudio Bezerra de Araújo, os demandados dependiam do recebimento da obrigação de 34.545,50 arrobas de carne, vencível em 30.10.2005, dos autores e, em razão da inadimplência destes, os demandados também ficaram inadimplentes perante o Sr. Cláudio, em relação à obrigação vencida em 15.05.2006, no montante de 20.000 arrobas de carne bovina, fato que levou o Sr. Cláudio a litigar com o demandado Dirceu, que foi obrigado a alienar bens para adimplir o compromisso, não havendo que falar, portanto, em indenização por perdas e danos em favor dos autores, tal como consta na inicial;b.6) que são verdadeiras as benfeitorias realizadas pelos autores, porém as mesmas já foram objeto da avaliação promovida pelo Juízo da Comarca de Vila Rica/MT, não havendo que se falar em indenização por perdas e danos, tal como pretendem os autores, uma vez que estes usufruíram de dois mil alqueires de terras por dez anos, de forma plena e abusiva, já que extraíram do local toda a madeira de lei existente havendo, inclusive, penalidade imposta pelo IBAMA decorrente de tal fato. Portanto, eventuais danos sofridos pelos autores devem ser compensados pelos danos sofridos pelos demandados;b.7) que o pedido de rescisão parcial do contrato não merece acolhimento, ante a ausência de previsão legal e em face trânsito em julgado da ação de embargos à execução;b.8) que os autores pagaram 52.694,32 arrobas de carne bovina, porém, deixaram de pagar prestação seguinte, vencida em 30.10.2005, de 9.654,18 arrobas de carne bovina, firmando novo acordo com prazo final para pagamento em 20.02.2006, contudo, a obrigação não foi cumprida e acarretou o ajuizamento da ação executiva, razão pela qual a obrigação dos demandados, de outorgar as escrituras públicas em 01.03.2006, não pode ser exigida.Ao final, requereu a retificação do valor da causa, a rejeição do pedido suspensivo da execução, o acolhimento das preliminares arguidas e, caso superadas estas, no mérito, requereu a improcedência da pretensão dos autores, com condenação destes ao pagamento das verbas de sucumbência.Com a contestação vieram os documentos de fls. 257/374 (mov.3).O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido no julgamento de mérito (fls. 380/404 - mov.3).Os demandados requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 406 - mov.3).Instados a se manifestarem sobre a contestação, os autores a impugnaram às fls. 423/429 - mov.3.Os demandados promoveram a juntada de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como, novamente, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 430/433 - mov.3).Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que porventura ainda pretendiam produzir (fls. 434/435 - mov.3), os demandados requereram o julgamento antecipado da lide, porém, em caso de deferimento de dilação probatória eventualmente deferida aos autores, requereram a produção de prova testemunhal (fls. 436/438 - mov. 03). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova pericial para constatação de eventuais benfeitorias (fl. 439 - mov.3).Às fls. 441/447 dos autos (mov. 03), os autores requereram a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão da expropriação da Fazenda Granada II, dos quais são possuidores, até avaliação das benfeitorias feitas no referido imóvel, diante do pedido de indenização por danos materiais, contudo, tal pedido foi indeferido às fls. 449/450 – mov. 03, de cuja decisão os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 458/492 – mov. 03).Deferiu-se a produção de prova pericial para identificação das benfeitorias e seus valores estimados (fls. 494 – mov. 03), de cuja decisão os demandados interpuseram agravo de instrumento (fls. 501/529 – mov. 03).O órgão ad quem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos autores (fls. 540/542 – mov. 03).Os autores requereram a designação de audiência de conciliação (fl. 544 – mov. 03), a qual foi designada à fl. 545 dos autos, contudo, os demandados informaram o desinteresse deles na autocomposição da lide (fls. 546/547 – mov. 03).Realizada audiência de conciliação, não houve êxito (fl. 563 – mov. 03).O Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Vila Rica/MT comunicou a designação de perito para realizar a perícia deprecada nestes autos (fls.580/581 -mov.3).Na mov. 10, os demandados informam que o imóvel objeto dos presentes autos foi arrematado em leilão judicial na execução nº 2006.0313.3376, razão pela qual o pedido de rescisão parcial do contrato celebrado entre as partes restou prejudicado. Os autores foram intimados a se manifestarem acerca das alegações dos demandados, constantes da mov. 10, porém, quedaram-se inertes (mov. 17).As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a regularidade da digitalização dos autos, contudo, não houve qualquer reclamação (mov. 23; 25/26).Determinou-se a requisição de informações sobre as carta precatória de avaliação (mov. 28), a qual, contudo, foi devolvida e juntada na mov. 34, com realização da constatação e avaliação deprecada.Encerrada a instrução processual, foi oportunizada às partes a apresentação das respectivas razões finais (mov. 46), sendo que os demandados as apresentaram na mov. 51, enquanto que os autores apresentaram suas razões fianais na mov. 52.Proferiu-se decisão (mov. 54) rejeitando-se a impugnação ao valor da causa (fls. 238/256 – mov. 03).Na mov. 61, em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa, proferiu-se despacho no qual foi oportunizado às partes manifestar-se acerca da competência territorial, probabilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito por superveniente ausência de interesse processual, ante a arrematação do imóvel objeto dos autos em leilão judicial e imissão na posse dos arrematantes, e identidade de matérias dos embargos à execução, que já foram julgados.Os demandados requereram o reconhecimento da competência territorial deste juízo em face do foro de eleição e a prolação de sentença de mérito (mov. 66). Os autores, por sua vez, requereram o deslocamento dos autos para a Comarca de Vila Rica/MT, local da situação do imóvel, ou à Comarca onde os demandados atualmente residem, reiterando o pedido de procedência da ação (mov. 67).Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.É o breve relatório. Decido.Presentes as condições da ação e os pressupostos de de constituição e de desenvolvimento válido do processo e considerando o encerramento da instrução passa-se ao julgamento da lide.a) DAS QUESTÕES PRELIMINARESa1) DA COMPETÊNCIA TERRITORIALEm razão da foro de eleição prevendo a Comarca de Mineiros/GO como competente para dirimir as controvérsias sobre o contrato firmado entre as partes e não tendo qualquer das partes se insurgido, no momento oportuno, contra o foro de eleição, firmada esta a competência deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa, razão pela qual indefiro o pedido dos autores, de deslocamento dos autos para a Comarca de Vila Rica/MT ou para qualquer outra onde as partes estão domiciliadas.a2) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAA impugnação ao valor da causa já foi analisada e rejeitada por meio da decisão de mov. 54, razão pela qual é descabida a reanálise da matéria, nos termos do art. 505 do CPC, tratando-se de matéria preclusa.a3) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Os demandados alegam inépcia da inicial, pois os autores pretendem a rescisão parcial de contrato que já é objeto de execução judicial sob os mesmos argumentos que já foram analisados e rejeitados nos embargos à execução n. 2007.0319.2102, devendo esta ação ser extinta sem resolução de mérito.Inépcia da inicial somente ocorre nas hipóteses delimitadas pelo § 1º do artigo 330, do CPC, o que não se vislumbra nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar em referência. b) DOS PEDIDOS DOS AUTORESTrata-se de ação de rescisão contratual parcial de compromisso de compra e venda, cumulada com devolução de áreas não pagas e indenização por perdas e danos materiais, ajuizada por Itacir Fernandes Sebben e Monte Cristo Agropecuária Ltda em desfavor de Dirceu Luiz Flumian e Jane Margarete Droppa Flumian.Extrai-se dos autos que foi ajuizada uma execução, em 11.10.2006 (autos n. 0313337-26.2006.8.09.0105) que se fundou no contrato de compra e venda de imóveis rurais firmado entre as partes, cuja relação jurídica é a mesma objeto destes autos.Inclusive, foram opostos embargos à execução em que a causa de pedir são os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos desta ação de rescisão contratual parcial de compromisso de compra e venda, cumulada com devolução de áreas não pagas e indenização por perdas e danos materiais, conforme se depreende da sentença proferida nos embargos à execução (cópia juntada às fls. 174/181 - mov. 3 - destes autos), cuja sentença julgou improcedentes os embargos, confirmando a inadimplência e validade da execução e rejeitando as escusas dos executados ora autores, razão pela qual entendo descabida a rediscussão, no âmbito desta ação, da matéria decidida nos embargos, já acobertada pelo manto da coisa julgada material, exceto em relação ao pedido de indenização por danos materiais, não alcançado pela coisa julgada. Por lado, é oportuno esclarecer que, na referida execução, o imóvel objeto destes autos já foi arrematado em leilão judicial, com imissão na posse do arrematante (fls. 423/424 – mov. 05 - dos autos n. 0313337-26.2006.8.09.0105), incidindo a regra processual estampada no art. 903 do CPC: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." Grifou-se.Tem-se, ainda, que os próprios autores admitem a inadimplência na relação contratual e os demandados não poderiam outorgar a escritura pública de compra e venda sem a plena quitação do preço ajustado pela compra do imóvel.Assim sendo, em razão dos fundamentos acima, entendo que não há que falar mais em rescisão parcial do contrato e devolução de áreas não pagas, tal como pretendido pelos autores, devendo tais pedidos serem declarados extintos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e pela coisa julgada nos embargos à execução, que impede a rediscussão da matéria ali decidida, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC.Com efeito, o interesse processual é requisito processual extrínseco positivo, que deve ser examinado em três dimensões: necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. Em outras palavras, para que esteja presente o interesse de agir, deve haver a necessidade de ir a juízo para se alcançar a tutela pretendida; deve ser eleita a via adequada para este fim; e deve a tutela pretendida trazer alguma utilidade para a parte do ponto de vista prático.Nesse sentido é a doutrina pátria, in verbis:“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (…).Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio de processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 10ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, página 132).Assim, em face da ressalva contida no art. 903 do CPC, in fine, passo a analisar o pedido dos autores de indenização por acessões e benfeitorias feitas no imóvel adquirido a prazo e que foi arrematado pelo próprio vendedor (Dirceu Luiz Flumian), no processo de execução, o que, na prática, significa que o vendedor retomou a posse do imóvel, só que pela via executiva, se beneficiando das benfeitorias feitas pelos autores, razão pela qual entendo que o imóvel foi arrematado em contexto de uma relação jurídica subjacente à lide (na execução proposta por ele mesmo), não podendo ser equiparado a uma aquisição originária, que ocorre na hipótese de o arrematante ser um terceiro.Os demandados reconhecem, na contestação, que os autores realmente fizeram acessões e benfeitorias no imóvel, contudo, sustentam que tais benefícios devem ser compensados com o tempo em que os autores estiveram na posse do imóvel rural e o exploraram economicamente. Ocorre que os autores estiveram na posse também por força do pagamento parcial inicial, admitido por ambas as partes, e foram desapossados do imóvel posteriormente (segundo os demandados cerca de dez anos depois da posse), por força da arrematação havida na execução, sem qualquer compensação financeira ou restituição do valor pago.A perícia realizada no imóvel constatou acessões e benfeitorias feitas pelos autores estimadas, no conjunto, em R$ 10.446.172,54, em 21 de novembro 2019 (mov.34).Assim, tenho que a melhor solução, por equidade e para evitar o enriquecimento sem causa (vedado pelo art. 884 do Código Civil), é que o valor das benfeitorias apurado pela perícia seja compensado com o valor estimado do arrendamento do imóvel (conforme a atividade econômica nele exercida pelos autores e de acordo com a realidade imobiliária da região onde está situada o imóvel) no período em que os autores estiveram na posse do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, contudo, tendo em vista que os autores tomaram posse por força do pagamento parcial, o período de posse para fins de compensação deverá se dar a partir da inadimplência que, segundo os demandados, ocorreu em 20.02.2006, por força de um novo acordo definindo nova data para pagamento, cujo compromisso não foi honrado pelos autores. Portanto, o período da posse, para fins de compensação, será do dia 20.02.2006 até a efetiva imissão dos demandados na posse do imóvel por força da arrematação havida na execução.Ante o exposto:a) DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação às pretensões de rescisão contratual e devolução de áreas, dos autores, com base no art. 485, V e VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, dos autores, razão pela qual condeno os demandados a pagarem o valor das benfeitorias apurado na perícia, R$ 10.446.172,54 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), que deve ser atualizado pelo INPC a partir da data do laudo pericial, ou seja, 21 de novembro 2019, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (relação contratual), contudo, o valor atualizado deverá ser compensado com o valor estimado do arrendamento do imóvel (conforme a atividade econômica nele exercida pelos autores e de acordo com a realidade imobiliária da região onde está situada o imóvel) no período em que os autores estiveram na posse do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, contudo, tendo em vista que os autores tomaram posse por força do pagamento parcial, o período de posse para fins de compensação deverá se dar a partir da inadimplência que, segundo os demandados, ocorreu em 20.02.2006, por força de um novo acordo definindo nova data para pagamento, cujo compromisso não foi honrado pelos autores. Portanto, o período da posse, para fins de compensação, será do dia 20.02.2006 até a efetiva imissão dos demandados na posse do imóvel por força da arrematação havida na execução. O valor estimado do arrendamento também deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de de mora de 1% (um por cento) mês a mês, no período da apuração retromencionado. O saldo credor ou devedor será apurado em liquidação de sentença.Declaro extinto o processo com resolução de mérito em relação ao pedido indenizatório, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em face da sucumbência recíproca em montantes mais ou menos equivalentes, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno também, ambas partes a pagarem reciprocamente honorários advocatícios a parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, diante da iliquidez ou incerteza de saldo devedor ou credor no acerto de contas que será feito em liquidação de sentença, com base no art. 85, § 2°, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e se não houver pedido de cumprimento de sentença nos trinta dias seguintes, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO