Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"77217","ClassificadorProcesso1":"A��O PREVIDENCI�RIA/AGUARDANDO TR�NSITO EM JULGADO"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos Processo nº: 5632719-85.2024.8.09.0145 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joice Santos Nazare Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em 28/06/2024 por JOICE SANTOS NAZARÉ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando, aquela, a concessão do benefício previdenciário de SALÁRIO-MATERNIDADE, na condição de SEGURADA ESPECIAL (trabalhadora rural), argumentando que preenche todos os requisitos legais dispostos na legislação de regência. Formulou outros pedidos de praxe, especialmente o da gratuidade da justiça. Juntou documentos pertinentes que reputou indispensáveis à propositura da ação. No caso, o feito teve seu curso regular; a inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita; o INSS foi adequadamente citado; apresentou contestação/documentos; a parte promovente colacionou réplica; o processo foi saneado; e realizou, nesta data, audiência instrução.É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO.O benefício do salário-maternidade encontra previsão legal no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e art. 93 e seguintes do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).De acordo com o art. 71 da Lei de Benefícios, “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.De se observar que o benefício tem a finalidade de se proteger e resguardar a segurada gestante, para que essa possa restabelecer a sua saúde e para que possa se dedicar ao filho recém-nascido, no caso da gestante.Para concessão do benefício de salário-maternidade à segurada trabalhadora rural, a legislação impõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 (art. 25, III) e no §2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Ou seja, exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. Além disso, que a segurada esteja prestes a dar à luz, ou que até mesmo já tenha dado.A prova da maternidade se verifica por meio da certidão de nascimento acostada no evento 1, arq. 08, pág. 19. Em data de 03/07/2023, nasceu a criança YKARO GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS.Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o art. 55, §3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).Cabe anotar que a jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106, par. único, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.Nesse ponto, é relevante também destacar o entendimento jurisprudencial dominante que estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: I) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); II) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); III) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; IV) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; V) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); VI) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); VII) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); VIII) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); IX) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); e X) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.Para mais, os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do benefício rural.Além disso, não se pode olvidar que o benefício independe de contribuição, conforme inteligência do art. 26, III, c/c art. 39, par. único, da citada lei.Pois bem.No entanto, tenho que a promovente NÃO faz jus ao benefício em questão. Isso porque, sua condição de segurada especial não restou sobejamente demonstrada. Delineio.De acordo com a legislação de regência, o segurado especial é aquele que explora a atividade rural, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, situação inocorrente na hipótese. Ou seja, considera-se segurado especial aquela pessoa que retira da terra sua subsistência, sujeitando-se aos riscos do trabalho rural, como chuvas, secas e pragas. Disso, dessume-se que o trabalhador rural depende única e exclusivamente da sua força de trabalho para sobreviver e manter sua família.No entanto, a jurisprudência pátria consagrou a hipótese do segurado especial por equiparação, elegendo os trabalhadores rurais das demais categorias, com amparo nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois tais trabalhadores experimentam situações semelhantes aos segurados especiais eleitos pela legislação. Cito, a título de exemplo, os diaristas, bóias-frias e os empregados rurais informais.Exposto isso, observa-se do caderno processual, especialmente do acervo probatório, que a promovente e Vitor Gonçalves Pereira, pai da criança, não são proprietários de imóvel rural. No mesmo toar, durante o período de carência, não laboraram na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.Consoante se observa dos autos, notadamente da autodeclaração de segurado especial, a promovente declarou que trabalhou em regime de economia familiar, como produtora rural, no período de 01/01/2019 a 18/01/2024 (págs. 16). Não obstante, verifico que as provas constantes nos autos não possuem o condão de confirmar tal alegação.Depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora a existência de vínculos empregatícios urbanos no mês de abril de 2021 em Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, no período de 03/07/2021 e 01/10/2021 na empresa Brasil Telecom Call Center S/A, e no Supermercados do Brasil Ltda desde 06/12/2021 até 17/05/2022 (págs. 06/08, ev. 01, arq. 08.Por sua vez, extrai-se da certidão de nascimento da criança que, na época do parto, o genitor desta laborava como operador de usina e a autora como do lar. Além disso, é importante destacar que no referido documento as partes declararam residir em endereço urbano, qual seja, Rua Ranulfo Pedro Ferreira, Quadra 47, Lote 19, Setor Bem Bom, Campos Belos (pág. 19, ev. 01, arquivo 08).Para constituir início de prova material do labor rural parcos documentos foram juntados, limitando-se a acostar ficha de matrícula (pág. 22), cadastro individual no sistema de saúde datado de 27/11/2019, quando a autora ainda era menor de idade (págs. 22/24), bem como comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo com referências à zona rural (pág. 25). Deve ser pontuado que este último documento foi atualizado em 21/07/2023, ou seja, após o nascimento da criança que ocorreu em 03/07/2023, sendo certo que a inserção de endereço na zona rural pode ter sido realizada na referida data. Por sua vez, entendo que a prova testemunhal, por si só, também não é suficiente para comprovar as alegações autorais. Com efeito, o diminuto acervo probatório não levou ao convencimento desta julgadora, imprimindo razoável dúvida acerca do efetivo labor rural durante o período da carência.Não se mostra crível crer que uma pessoa alegadamente trabalhadora rural não tenha em sua vida pregressa deixado rastros e/ou vestígios da exploração de atividade rural, situação inocorrente na hipótese, pois inexiste qualquer documento que possa correlacionar o exercício da atividade rural, notadamente provas mínimas de aquisição de produtos utilizados no dia a dia do labor campesino.Portanto, o exercício da atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência não ficou suficientemente comprovado. Logo, tem-se pela total fragilidade das provas, não revelando ser a promovente segurada especial. Com efeito, a promovente não se enquadra como segurada especial do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, sendo o indeferimento medida que se impõe, conforme inteligência do art. 11, §10, I, “a” e “b”, da citada lei.É o bastante.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, no caso, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litiga sob o palio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado e anotado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
19/05/2025, 00:00