Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: OI MÓVEL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, ante a incompetência do juízo de origem para a execução do cumprimento de sentença em detrimento da recuperação judicial da empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução individual do crédito pode ser mantida perante o juízo de origem, ou se deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito exequendo, existente na data do pedido da 2ª recuperação judicial, sujeita-se aos efeitos do plano aprovado, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.4. O juízo competente para apreciar qualquer pleito relacionado ao crédito concursal é o juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, III, da referida lei.5. O credor deve habilitar seu crédito perante o juízo universal, conforme a sistemática dos arts. 7º, 8º e 19 da Lei nº 11.101/2005.6. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051 confirma a submissão dos créditos concursais ao juízo da recuperação judicial, considerando a data do fato gerador.7. Diante da incompetência do juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.2. O juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para apreciar pleitos relacionados à execução e ao cumprimento do plano aprovado." __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III; 7º; 8º; 19; 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.843.332/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/06/2021 (Tema 1051). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC), conheço da Apelação Cível interposta.Conforme delineado,
Ementa - Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, ante a incompetência do juízo de origem para a execução do cumprimento de sentença em detrimento da recuperação judicial da empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução individual do crédito pode ser mantida perante o juízo de origem, ou se deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito exequendo, existente na data do pedido da 2ª recuperação judicial, sujeita-se aos efeitos do plano aprovado, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.4. O juízo competente para apreciar qualquer pleito relacionado ao crédito concursal é o juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, III, da referida lei.5. O credor deve habilitar seu crédito perante o juízo universal, conforme a sistemática dos arts. 7º, 8º e 19 da Lei nº 11.101/2005.6. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051 confirma a submissão dos créditos concursais ao juízo da recuperação judicial, considerando a data do fato gerador.7. Diante da incompetência do juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.2. O juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para apreciar pleitos relacionados à execução e ao cumprimento do plano aprovado." __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III; 7º; 8º; 19; 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.843.332/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/06/2021 (Tema 1051). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0356903-20.2015.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: CLEUSMAR DIAS REZENDE
trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUSMAR DIAS REZENDE contra a decisão proferida pelo magistrado Lucas Caetano Marques de Almeida, da 1º Vara Cível da Comarca de Quirinópolis (mov. 107), que determinou o arquivamento dos autos, ante a incompetência daquele juízo para a execução do cumprimento de sentença em detrimento da recuperação judicial da empresa apelada OI MÓVEL S.A., que tramita perante a vara falimentar do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, verifico que a parte exequente compareceu ao feito no evento 100, pugnando pela intimação da parte requerida para solução de pedido referente a modalidade de pagamento do crédito concursal, sob pena de penhora. Todavia, verifico que na decisão de evento 49 o juízo homologou o valor do cálculo da quantia devida e determinou a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, encerrando as providências a serem tomadas neste grau de jurisdição. Nessa esteira, verifico que o pedido formulado pela parte exequente consiste em alteração/cumprimento do plano de pagamento decidido em Assembleia, nos moldes do processo de Recuperação Judicial em trâmite perante o juízo familiar do Rio de Janeiro. Desse modo, tratando-se de procedimento falimentar, declino da competência para apuração do pedido formulado, oportunidade em que encaminho a parte exequente a requerê-lo perante o juízo competente. No mais, considerando que a prestação jurisdicional foi ofertada, não havendo outras providências a cargo deste juízo neste processo, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. (…)”. Ao interpor o recurso em voga, o apelante pugna pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, buscando reformar a decisão objurgada para que se determine o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos e a execução de seu crédito, consoante os termos do plano da segunda recuperação judicial da empresa apelada (cláusula 4.2.1 – doc.03, mov. 100).O contexto fático e as normas incidentes importam na manutenção da r. decisão recorrida. Inicialmente, a análise deve ser restrita ao aspecto da legalidade da decisão, sob pena de violação ao princípio da vedação à supressão de instância.As questões relativas à existência, validade ou valor dos créditos devem ser discutidas por meio de habilitação, impugnação ou retificação de crédito, procedimentos específicos que tramitam de forma autônoma e independente do processo principal de recuperação judicial, conforme previsto nos artigos 7º, 8º e 19 da Lei 11.101/05.Sabe-se ainda que, nos termos do art. 49 da referida lei, tem-se que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos à recuperação, ainda que não vencidos, por primazia ao princípio da preservação da empresa, in verbis:“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.O deferimento do processamento da recuperação judicial importa na “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, como disposto no art. 6°, III, da Lei 11.101/2005.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.843.332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, por sua Segunda Seção, consolidou o Tema 1051 sob o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.A empresa apelante apresentou novo pedido de recuperação judicial, deferido em 01/03/2023. Observa-se que o fato gerador do crédito exequendo surgiu em 20/06/2016, sendo preexistente ao segundo pedido de recuperação judicial da empresa.Conforme dispõe o artigo 59 da lei nº11.101/2005 “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.Considerado o crédito do apelante como crédito concursal e seus pagamentos sendo submetidos diretamente ao juízo recuperacional e ao respectivo plano de recuperação judicial, como fundamentado acima, o crédito discutido nos autos deverá ser adimplido, nos termos do plano de recuperação judicial aprovado (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 – 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), sendo o credor/interessado responsável por diligenciar para habilitar seu crédito naquele juízo.Destaca-se entendimento desta Corte Goiana sobre o assunto:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (PROCON)|. NÃO SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. TEMA 1051/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÕES NA LEI 11.101/2005 PELA LEI Nº 14.112/2020. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E DE ATOS CONSTRITIVOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5470804-57.2022.8.09.0093,DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE,7ª Câmara Cível,Publicado em 04/08/2023 09:59:07Desta feita, a decisão recorrida não merece reparos, ante a incompetência do juízo de origem e a necessária habilitação do credor e a discussão de seu crédito junto ao juízo universal/recuperacional.Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 11
10/04/2025, 00:00