Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5112121-27.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Antonio Humberto Silva BorgesRequerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇAO E CAPACITAÇAOS E N T E N Ç A
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ANTÔNIO HUMBERTO SILVA BORGES em face do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. O impetrante, aduz, em síntese, que participou do concurso público promovido pelo ESTADO DE GOIÁS, por meio do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, regido pelo edital nº 02/2024, para provimento do cargo de Policial Penal de Goiás. Sustenta que foram verificadas irregularidades na fase de prova objetiva, quer seja por questões com duplicidade de respostas ou, até mesmo, com conteúdo não contemplado no edital, dentre elas, as questões de nº 03, 08, 31, 37, 47, 55, 69 e 72 da prova tipo “A”. Aduz que as respostas indicadas pela banca examinadora não condizem com a realidade, estando em desacordo com a jurisprudência e a doutrina majoritária. Com fulcro em tais argumentos, após narrar sobre o direito aplicável à espécie, pleiteia a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam contabilizados os pontos das questões nº 03, 08, 31, 37, 47, 55, 69 e 72 e de consequência, tenha sua nota majorada. Requer a concessão da tutela provisória para declarar a nulidade das questões 03, 08, 31, 37, 47, 55, 69 e 72 e permitir o retorno imediato do requerente ao certame, a fim de assegurar a possibilidade de continuidade nas etapas subsequentes do concurso. No mérito, a procedência do presente mandado de segurança, confirmando-se a medida liminar, para que seja declarada a nulidade das questões impugnadas, com a consequente determinação para a correção da redação do impetrante, assegurando-lhe o direito de prosseguir no concurso. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio do evento 6, foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência para que seja atribuído ao impetrante a pontuação referente às questões nº 08 e 37. O ESTADO DE GOIÁS, apresenta informações por meio do evento 15, defendendo que o Poder Judiciário não detém competência para revisar o mérito das questões de concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Sustenta que a atuação do Judiciário se limita ao controle de legalidade, restringindo-se à verificação da adequação das questões ao conteúdo previsto no edital, sem permitir a substituição da banca examinadora na avaliação das respostas. Argumenta que não há ilegalidades nas questões impugnadas pelo impetrante e que as respostas seguem os critérios estabelecidos pelo edital do certame. Requer a improcedência da ação, com a manutenção do gabarito oficial e da nota atribuída ao impetrante. O representante do Ministério Público, declinou de apresentar parecer conforme evento 20. O IBFC, interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida no evento 6, o qual foi deferido para suspender os efeitos da decisão atacada, conforme oficio comunicatório de evento 22. Vieram-me os autos conclusos no evento 25. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, notadamente: (i) existência de ato supostamente ilegal praticado por autoridade pública; (ii) indicação da autoridade coatora com a respectiva vinculação à pessoa jurídica a que pertence; (iii) prova pré-constituída do direito alegado; (iv) e inexistência de outro meio eficaz para a tutela pretendida, em conformidade com os arts. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 6º e seguintes da Lei nº 12.016/2009. No mérito o impetrante alega que as questões 03, 08, 31, 37, 47, 55, 69 e 72, apresentam erros de materiais e extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual exige a revisão de sua nota e a consequente continuidade no certame. Nesse contexto, é fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o controle judicial em concursos públicos deve ocorrer de forma excepcional, sendo limitado aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Desta forma, a análise das impugnações apresentadas pelo impetrante deve restringir-se à verificação de eventuais ilegalidades ou revelações diretas às normas do edital, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e interferência indevida na esfera administrativa. Contudo, calha destacar que o impetrante se limitou a inferir que todas as questões impugnadas extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, sem, proceder à análise individualizada de cada questão em paralelo ao edital, dessa forma a analisá não abarcará o conteúdo das questões, limitando-se a verificar a previsão das matérias no conteúdo programático do edital anexo IV. Feita essa delimitação, passo à análise das ilegalidades apontadas. Em proêmio, o impetrante afima que a questão nº 3 da prova objetiva apresenta ambiguidade, na medida em que mais de uma alternativa poderia ser considerada correta quanto ao uso ortográfico das formas homônimas “a” e “há”, circunstância que comprometeria a clareza e a precisão exigidas em questões de concurso público. A formulação da questão permitiria dupla interpretação, especialmente nas alternativas A e D, ambas com construções que, à primeira vista, estariam em conformidade com as regras gramaticais sobre o emprego das formas mencionadas. Tal vício comprometeria a validade da questão, devendo conduzir à sua anulação, nos termos do art. 70, inciso I, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que prevê a nulidade de questões que não apresentem alternativa correta ou que ensejem dúvida razoável sobre a resposta esperada. Todavia, da análise detida da questão impugnada, não se verifica erro material, tampouco ambiguidade que comprometa a lisura da avaliação. O enunciado propõe ao candidato que identifique a alternativa em que a ortografia foi usada também de forma correta, considerando o emprego adequado da palavra “há”, com valor semântico de tempo passado, em contraste com a preposição “a”, que se refere a tempo futuro ou distância. Nesse contexto, apenas a alternativa D (“Há muitos anos as Olimpíadas são realizadas no mundo.”) apresenta uso adequado do verbo “haver” para indicar tempo decorrido, em conformidade com a gramática normativa. A alternativa A (“Daqui há quatro anos, as Olimpíadas ocorrerão novamente.”), embora bastante comum na oralidade, contém erro gramatical, uma vez que a expressão indica tempo futuro, exigindo o uso da preposição “a”, e não do verbo “haver”. Conforme Celso Cunha e Lindley Cintra (2001, p. 539), o verbo “haver” é empregado como impessoal apenas quando indica tempo passado, o que não ocorre na referida construção. Ademais, as demais alternativas (B, C e E) também apresentam incorreções quanto ao uso do verbo “haver” no lugar da preposição “a” e vice-versa, sempre em descompasso com a noção de tempo expressa nas frases. Portanto, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora, a alternativa D, encontra-se em conformidade com os parâmetros linguísticos exigidos para o item, não se verificando erro material, ambiguidade substancial ou ilegalidade que autorize sua anulação. Assim, não há vício que justifique a anulação da questão ou a revisão do gabarito adotado pela banca examinadora. Lado outro, o impetrante aponta ambiguidade na questão nº 8 da prova objetiva, uma vez que nenhuma das alternativas apresentadas responderia corretamente à pergunta formulada sobre a função da preposição “de” na locução “tiveram de testemunhar”. Tal defeito, segundo o impetrante, comprometeria a validade da questão, devendo acarretar sua anulação nos termos do art. 70, inciso I, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que determina a anulação de questões sem alternativa correta. Todavia, na análise detida da questão impugnada, não se verifica qualquer erro material ou ilegalidade flagrante que justifique a sua anulação. Conforme descrito no enunciado, o candidato deveria identificar a função da preposição “de” na construção verbal “tiveram de testemunhar”. Assim, o objetivo da questão é avaliar o domínio do candidato sobre a estrutura sintática da locução verbal em análise, especialmente quanto à regência do verbo auxiliar “ter” quando seguido por verbo no infinitivo. Nesse contexto, a gramática normativa brasileira confirma que a construção “ter de + infinitivo” é uma forma de locução verbal que exige a preposição “de” por regência, e não por mero uso mecânico ou obrigatório. Por conseguinte, a proposição “de” cumpre sim uma função sintática, qual seja, a de reger o verbo no infinitivo em construções que exprimem obrigações, sendo essa análise respaldada por autores consagrados da gramática normativa, como Celso Cunha e Evanildo Bechara. Portanto, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora, a alternativa “C”, encontra-se em conformidade com os parâmetros linguísticos exigidos para o certo, e não há erro material, ambiguidade ou frente ao edital que autoriza a anulação da questão. Assim, não há ilegalidade ou erro material que justifique a anulação do item ou a revisão do adotado pela banca examinadora. Ademais, a questão nº 31 teria abordado conteúdo não previsto no edital, ao tratar do conceito de “poder administrativo” no contexto das atividades de polícia administrativa. A expressão não constaria, de forma expressa, entre os tópicos elencados na disciplina de Direito Administrativo, em violação ao princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017. Entretanto, a alegação não merece acolhimento. A questão encontra-se plenamente amparada no conteúdo programático previsto, especialmente no que se refere à organização administrativa e à atuação da Administração Pública no exercício de suas funções típicas, entre as quais se insere o poder de polícia, reconhecido amplamente pela doutrina como manifestação legítima da função administrativa voltada à restrição de direitos individuais em favor do interesse público. O exercício do poder de polícia, compreendido como atribuição da Administração para limitar, condicionar ou restringir direitos individuais em razão do interesse coletivo, é conteúdo recorrente na disciplina de Direito Administrativo. Conforme reconhecem autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, a atividade administrativa divide-se em diversos poderes — hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia — e o conhecimento desses elementos é indispensável à compreensão da atuação do Estado. A questão nº 31 exige que o candidato reconheça que ações como o fechamento de estabelecimentos comerciais irregulares, a remoção forçada de veículos que obstruem vias e a dissolução de passeatas são exemplos típicos de poder de polícia administrativa, ou seja, de atuação da Administração Pública com fundamento na competência legal para restringir o exercício de atividades em nome da ordem pública, da segurança e da saúde coletiva. Portanto, ao exigir o reconhecimento da polícia administrativa como manifestação do poder de polícia dentro do contexto da organização e funcionamento da Administração Pública, a questão encontra-se diretamente relacionada ao item “organização administrativa” e à estrutura e funcionamento da Administração Pública, expressamente previstos no conteúdo programático do edital. Ademais, a terminologia “poder administrativo”, embora não conste literalmente no edital, está compreendida nos estudos básicos e clássicos de Direito Administrativo, sendo parte do conteúdo implícito e doutrinariamente consolidado dentro da temática da administração pública e seus poderes típicos. Não se verifica, portanto, violação ao princípio da vinculação ao edital, tampouco afronta ao artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017, uma vez que o conteúdo cobrado se insere dentro da matriz temática de Direito Administrativo de forma legítima, sendo objeto de cobrança compatível com o nível de exigência esperado para o cargo em disputa. Diante disso, não há qualquer vício material ou legal que justifique a anulação da questão nº 31, a qual deve ser mantida em sua integralidade. Passando à análise da questão nº 37, a alegação central diz respeito à suposta extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, o que, segundo argumenta a parte, violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, por conseguinte, o disposto no art. 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a questão impugnada está diretamente relacionada ao conteúdo previsto no edital, especialmente ao tópico “Direitos Humanos e acesso à justiça”, constante do item 3 do conteúdo programático da disciplina de Direito Constitucional. O enunciado da questão nº 37 solicita que o candidato identifique o tribunal competente para apreciar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, conforme previsão expressa do art. 109, §5º, da Constituição Federal.
Trata-se de mecanismo jurídico criado com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em matéria de direitos humanos, em conformidade com tratados dos quais o país é signatário. Embora o dispositivo constitucional que fundamenta a questão esteja localizado no Capítulo que trata do Poder Judiciário, sua aplicação está estritamente vinculada ao sistema de proteção dos direitos humanos, especialmente em hipóteses de omissão ou falha estrutural do Estado no enfrentamento de violações graves, o que justifica a atuação do Procurador-Geral da República e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Portanto, o tema abordado não se resume à organização do Poder Judiciário, mas se conecta de modo direto com os direitos humanos e o acesso à justiça, exatamente como descrito no edital. Ademais, a previsão editalícia de conteúdo referente ao “dever dos Estados de promover o acesso à justiça” autoriza a banca examinadora a exigir do candidato a compreensão de instrumentos constitucionais voltados à efetivação de direitos fundamentais, o que inclui, indiscutivelmente, o incidente de deslocamento de competência como técnica excepcional de superação de obstáculos institucionais à proteção de direitos humanos. Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de o edital transcrever dispositivos constitucionais ou legislações específicas. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a menção genérica a determinada área do conhecimento (como “direitos humanos e acesso à justiça”) abrange os institutos a ela relacionados, desde que haja pertinência temática com o cargo e as funções a serem desempenhadas, o que se verifica no presente caso. Assim, não há que se falar em inclusão indevida de conteúdo não previsto no edital, tampouco em violação ao art. 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017. A questão nº 37 está devidamente amparada no conteúdo programático do edital e versa sobre matéria diretamente conectada às competências exigidas para o cargo público em disputa, razão pela qual não há fundamento legal ou técnico que justifique sua anulação. Outrossim, a questão nº 47 apresentaria nulidade, sob o argumento de que descreveria a prática de dois crimes distintos – inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) e violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal) –, o que, em tese, justificaria sua anulação à luz do art. 70, inciso II, da Lei Estadual nº 19.587/2017. Todavia, razão não assiste ao impetrante. O enunciado descreve de maneira clara e direta que Fernando, “usando seus conhecimentos de informática e sua condição de funcionário”, burlou “a segurança do sistema de notas da faculdade” para mudar o registro de suas notas. O núcleo da conduta narrada está na modificação do banco de dados público, consistente na alteração de notas acadêmicas. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) configura-se justamente nessa ação: o agente, na condição de funcionário público, insere ou facilita a inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública para obter vantagem indevida. Portanto, a conduta narrada corresponde de forma precisa ao tipo penal indicado. A mera utilização de acesso funcional para cometer o delito principal (inserção de dados falsos) não configura, por si só, o crime de violação de sigilo funcional. Para a tipificação do art. 325 do Código Penal, é imprescindível que haja divulgação ou revelação de informação sigilosa ou violação de dever específico de sigilo, o que não se extrai da narrativa fática da questão. Assim, a simples utilização de acesso interno para alteração de informações não caracteriza violação de sigilo funcional, mas constitui meio de execução do crime de inserção de dados falsos. Não há, portanto, descrição típica de dois crimes, mas apenas a exposição de uma conduta única e específica. Ainda que se argumente pela existência de concurso de crimes, como visto, o enunciado não descreve uma ação que configure, autonomamente, o crime de violação de sigilo funcional. Logo, não há que se falar em concurso de crimes (art. 69 do Código Penal). Ademais, o concurso de crimes não é objeto de indagação da questão. O item solicita, de forma clara, a identificação do crime praticado por Fernando, e não a análise de eventual concurso. A resposta correta – inserção de dados falsos em sistema de informações – está em estrita conformidade com a descrição fática apresentada. Nesse toar, o inciso II do art. 70 da Lei Estadual nº 19.587/2017 determina a anulação de questões apenas quando o enunciado for obscuro ou dúbio, de modo a comprometer a avaliação objetiva do conhecimento do candidato. No caso, a descrição da conduta foi clara, precisa e direcionada a uma única tipificação penal, sem gerar dúvidas objetivas sobre o que se perguntou. Não se constata qualquer ambiguidade ou obscuridade apta a ensejar a anulação da questão. Diante de todo o exposto, não há falar em ilegalidade da questão n° 47, eis que o enunciado descreve fato compatível exclusivamente com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), não havendo obscuridade, ambiguidade, ou violação ao princípio da vinculação ao edital, nem infringência ao art. 70, inciso II, da Lei Estadual nº 19.587/2017. Adiante, a impugnação da questão nº 69 sustenta que a alternativa “a” apresentaria ambiguidade relevante, ao afirmar que “ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, compete ao Juiz criminal prolator da sentença aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado”, o que, segundo alega, conflitaria com o disposto no artigo 65 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que trata da competência do juiz da execução penal. Argumenta que, por não esclarecer a fase processual em que a aplicação da lei benéfica se daria, a redação induziria o candidato ao erro, comprometendo a clareza e a objetividade do item. Todavia, tal argumento não procede. A questão apresenta enunciado claro, com comando objetivo ("assinale a alternativa correta"), e a alternativa "b" reproduz, de forma literal, o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, o qual estabelece como direito do preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. Trata-se, portanto, de dispositivo expresso da legislação, cuja literalidade e aplicabilidade são inquestionáveis, tornando essa a única alternativa correta, conforme apontado pela banca examinadora. Por outro lado, a alternativa “a” é materialmente incorreta, justamente por apresentar uma imprecisão quanto à competência atribuída ao “juiz criminal prolator da sentença”. De fato, nos termos do artigo 65 da LEP, compete ao juiz da execução penal aplicar as normas legais incidentes na fase de execução, inclusive aquelas que contenham conteúdo mais benéfico ao condenado. A redação da alternativa “a”, ao omitir essa especificidade e indicar genericamente o “juiz criminal prolator da sentença” como responsável por aplicar a lei posterior favorável ao condenado, induz à conclusão equivocada, e por isso foi corretamente considerada incorreta pela banca. Não se verifica, portanto, a alegada ambiguidade, tampouco qualquer obscuridade que comprometa a compreensão do item por parte do candidato. A distinção entre as funções do juiz da condenação e do juiz da execução é elemento essencial de estudo da Lei de Execução Penal, sendo esperada do candidato a habilidade de identificar tal erro técnico na redação da alternativa. A formulação do item, ao contrário do que sustenta a parte impugnante, está em perfeita conformidade com o conteúdo programático do edital, que inclui expressamente a Lei nº 7.210/1984. Ademais, não se configura qualquer hipótese de anulação nos termos do artigo 70 da Lei Estadual nº 19.587/2017. A questão apresenta uma única alternativa correta, com base em dispositivo legal expresso, e as demais opções, incluindo a alternativa “a”, foram elaboradas com o propósito legítimo de avaliação crítica do conhecimento do candidato, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. Dessa forma, conclui-se que a questão nº 69 é válida e deve ser mantida, uma vez que não há ambiguidade material, nem afronta ao conteúdo editalício ou aos princípios que regem os concursos públicos. A alternativa “c” da questão nº 72 seria correta, de modo que sua classificação como incorreta pela banca examinadora configuraria erro material, hipótese que, segundo se alega, justificaria a anulação da questão. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no texto legal nem na estrutura da questão formulada, razão pela qual não há vício que justifique sua anulação, visto que o enunciado da questão é claro ao solicitar que o candidato identifique a alternativa incorreta, conforme a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura. A alternativa “c”, que foi justamente apontada como a incorreta pela banca examinadora, afirma que: “Também responde pelo crime de tortura e incorre na mesma pena aquele que se omite em face das condutas tipificadas como tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.”Ocorre que essa assertiva não corresponde fielmente ao que dispõe o § 2º do art. 1º da referida lei, o qual prevê que: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Ou seja, a legislação distingue claramente a conduta omissiva daquela ativa descrita no caput do artigo, atribuindo pena diversa e menor gravidade para a omissão, o que afasta qualquer possibilidade de equivalência de pena entre a ação de tortura e a omissão em apurá-la. Nesse sentido, a afirmação de que o agente omisso incorre na “mesma pena” que o impetrante direto da tortura é incorreta, motivo pelo qual a banca, com acerto, a assinalou como a alternativa errada. Embora a doutrina reconheça que o agente público ou particular que tenha o dever legal de agir e se omita diante da prática de tortura responde criminalmente, essa responsabilização não se dá nas mesmas condições penais da conduta ativa, tampouco sob o mesmo tipo penal. A própria Lei nº 9.455/1997 faz essa distinção de forma expressa, o que atende ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF), que impede a ampliação de normas penais incriminadoras por analogia ou interpretação extensiva em prejuízo do réu. Dessa forma, a alternativa “c” apresenta erro material objetivo, ao afirmar que a omissão é punida com a mesma pena da tortura direta, o que não corresponde ao texto da norma. Trata-se, portanto, de uma proposição incorreta, diferenciada das demais alternativas, todas essas em consonância com os dispositivos da Lei nº 9.455/1997. Portanto, não há ambiguidade ou imprecisão que justifique a anulação da questão. Ao contrário, a estrutura do item encontra-se perfeitamente clara, juridicamente precisa e compatível com o conteúdo previsto no edital, não se configurando qualquer das hipóteses de anulação previstas no artigo 70 da Lei Estadual nº 19.587/2017. Diante disso, conclui-se que a questão nº 72 é válida, está de acordo com a legislação vigente, apresenta uma única alternativa incorreta de forma clara e objetiva e deve ser mantida no certame. Desta feita, diante da inexistência de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, não cabe ao Poder Judiciário proceder à revisão do mérito administrativo de banca examinadora, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1471313 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial para DENEGAR a SEGURANÇA para manter inalteradas as questões 03, 08, 31, 37, 47, 55, 69 e 72, uma vez que não apresentam vício de legalidade ou contrariedade às normas do edital. Ademais, REVOGO a liminar anteriormente deferida por meio do evento 6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as observações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 10 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
11/04/2025, 00:00