Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVI GABRIEL ARRUDA GONÇALVES
REQUERIDA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO LIMINAR
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 5268015-93.2025.8.09.0051 À APELAÇÃO Nº 5586429-03.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado por DAVI GABRIEL ARRUDA GONÇALVES em virtude da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais movida em desfavor da UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, determinando à requerida a realização do tratamento de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, estimulação visual e integração sensorial pelos métodos convencionais autorizados pelo contrato, sem limitação quanto ao número das sessões, afastando a cobertura dos métodos específicos Bobath prescritos e julgando improcedente o pedido de danos morais. Ressalta que no curso do processo foi deferida parcialmente a tutela de urgência, “determinando-se que a Apelada custeasse os procedimentos de fonoaudiologia e fisioterapia neurológica pelo Método Bobath, indeferindo o pedido de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e pelo Método Bobath, sob o fundamento de que não haveria evidências científicas de superioridade sobre a terapia ocupacional convencional”. Contudo, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e revogou a liminar quanto aos métodos especializados (Bobath). Inconformado com a sentença, o autor opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso de apelação, ao qual busca atribuir efeito suspensivo ativo por meio do presente expediente. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação, citando a Lei 14.454/2022, que modificou o sistema de cobertura obrigatória pelos planos de saúde ao alterar a lei 9.656/98, relativizando a taxatividade do rol da ANS. Além disso, deveria ter sido perquirido se o tratamento postulado possui evidências científicas e se consta em prescrição médica, sendo irrelevante questionar a superioridade das intervenções pleiteadas em comparação com outros tratamentos. Ressalta que o Método Bobath tem efeitos positivos no tratamento do neurodesenvolvimento de crianças com paralisia cerebral. Destaca não ser atribuição do Poder Judiciário substituir a avaliação técnica dos médicos que acompanham o paciente, principalmente em casos de alta complexidade como o do requerente, que exige tratamentos especializados e personalizados, porquanto é portador de encefalopatia crônica e disfagia grave com risco de bronco aspiração, sendo a combinação dos métodos Bobath, com recursos tecnológicos como a laserterapia e a crioterapia, com a terapia convencional um protocolo que permite potencializar os resultados do tratamento convencional. Aduz que a sentença merece reforma quanto à limitação imposta pelo juízo a quo em relação ao custeio dos tratamentos, ou seja, a cobertura se limitaria aos valores da tabela própria aplicável aos profissionais cooperados, arcando o beneficiário com o valor excedente, o que contraria a regulamentação da ANS sobre o tema, a qual estabelece que, nas hipóteses em que não houver rede credenciada para atender o beneficiário, a operadora deve custear o tratamento em prestador particular, sem que isso importe em qualquer ônus ao consumidor. Alega que os fundamentos fáticos e jurídicos expostos apontam a probabilidade do direito do requerente, estando igualmente presente o perigo de dano, considerando o período de estimulação do desenvolvimento da criança e a evolução do quadro clínico geral do paciente, que não pode aguardar o julgamento do recurso interposto, sendo medida de justiça a concessão da tutela provisória de urgência recursal, a fim de compelir a parte adversa a fornecer o tratamento nos exatos termos da prescrição médica, com pagamento integral e direto pela operadora do plano de saúde, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento da ordem. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, pleiteia o requerente a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, para que a requerida UNIMED seja compelida a fornecer o tratamento nos exatos termos da prescrição médica, incluindo o método Bobath, sem as limitações impostas, devendo ser efetuado o pagamento integral e direto pela operadora do plano de saúde, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento da ordem. Sabe-se que, em regra, a apelação cível possui efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, CPC). Há hipóteses, porém, em que a sentença produz efeitos imediatamente, situações nas quais eventual recurso de apelação interposto será dotado apenas de efeito devolutivo. Nesse sentido é o que estabelece o artigo 1.012, caput, §§ 1º e 2º, da legislação processual civil, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.” (Grifo nosso) Observa-se da norma transcrita que uma das situações que admite o recebimento da apelação cível apenas no efeito devolutivo é a hipótese de sentença que confirma, concede ou revoga tutela de urgência (art. 1.012, §1º, V, CPC). No caso, extrai-se da sentença que o magistrado de primeiro grau revogou, expressamente, parte da tutela de urgência concedida no início da demanda quanto à autorização para utilizar o método Bobath nos tratamentos prescritos, determinando à UNIMED, na sentença, a obrigação de realizar o tratamento de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, estimulação visual e integração sensorial, pelos métodos convencionais autorizados no contrato, sem limitação quanto ao número das sessões, de modo que a apelação cível interposta contra este capítulo da sentença deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Nada obstante, admite-se o pedido de concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os pressupostos legais: “Art. 1.012. (…). § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (…). § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (Grifo nosso) Ao comentarem a norma, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “6. Efeito suspensivo ope judicis. Nas hipóteses em que a sentença é passível de imediato cumprimento (art. 1.012, §§ 1º e 2º, CPC), pode o apelante postular a outorga de efeito suspensivo ao apelo justamente para inibir a eficácia da sentença. Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido na forma dos §§ 3º e 4º do art. 1.012, CPC. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora.” (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1088) Da análise dos argumentos trazidos pelo requerente, vislumbro que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação. Isso porque os fundamentos adotados pelo requerente não são relevantes e aptos ao deferimento do pedido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear a terapia pelo método Bobath, seja por ser considerada experimental ou por não terem sido observadas diferenças significativas na melhora do paciente, além de inúmeras falhas metodológicas (AgInt no REsp 1.979.069/SP, Relator Ministro Humberto Martins, j. 03/06/2024, DJe 05/06/2024). Além disso, o indeferimento do pedido não acarretará graves prejuízos ao autor/requerente, pois a ele foram autorizados os tratamentos convencionais previstos no contrato, sem limitação quanto ao número das sessões, os quais não retardarão a sua melhora, prevalecendo a saúde sobre qualquer outro direito. Assim, não merece acolhida o pedido formulado por DAVI GABRIEL ARRUDA GONÇALVES. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível, de modo a manter a revogação parcial da liminar deferida parcialmente quanto à utilização do método Bobath (mov. 14, autos originários 5586429-03.2024.8.09.0051), ficando autorizado o tratamento com as terapias convencionais, conforme consignado na sentença proferida pelo juízo a quo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 05
15/04/2025, 00:00