Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5272439-02.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Cesar Augusto de Azevedo ParanhosEXECUTADA: Ana Paula Marques de OliveiraNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. - D E C I S Ã O -Pretende o exequente a penhora do salário da executada no percentual de 30%, a fim de saldar dívida dos autos.Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros.Nesse sentido, filio-me do entendimento de que, a despeito da regra de impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, inc. IV do CPC), o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que se a penhora é feita em percentual que não imponha óbice à existência digna do devedor – caso dos autos, o princípio de efetividade da execução deve ser prestigiado, para autorizar penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora (AgRg no REsp 1.492.174/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/06/2016, DJe 02/08/2016)¹.In casu, nota-se que a executada percebe renda mensal de R$ 4.704,08 (quatro mil setecentos e quatro reais e oito centavos), bem como que a dívida dos autos é de R$ 3.610,72 (três mil seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos), ao que reputo adequado a penhora de 30% (trinta por cento) do salário, cujo desconto mensal é calculado no valor de R$ 1.411,22 (mil quatrocentos e onze reais e vinte e dois centavos), o que permite satisfação da dívida no prazo médio de 03 (três) meses, da qual à última parcela será de R$ 788,28 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte oito centavos), se impor ônus excessivo a devedora. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE NA QUAL O DEVEDOR RECEBE SEU SALÁRIO. Segundo recentes entendimentos adotados no Superior Tribunal de Justiça e também veiculados na jurisprudência deste Tribunal, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que estejam depositados em conta corrente na qual o devedor percebe os seus salários, quando isso não comprometer a inexistência digna daquele. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, AI, 0252870-29.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, j. 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, DJe 03/08/2020).Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada.No afã de garantir máxima efetividade ao processo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento mensal do valor dos descontos.Com a resposta, OFICIEM ao empregador para proceder com descontos mensais na folha de pagamento do executado, observado limite de até 30% (trinta por cento), a ser depositado na conta bancária do exequente, pelo prazo de 03(três) meses, da qual à última parcela será de R$ 788,28 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte oito centavos).Oficiada a empresa empregadora, ciente o (a) devedor (a) do início dos descontos, intime-se a parte executada, para, querendo, arguir as matérias dispostas no artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, por meio de embargos nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte devedora, certifique-se e na sequência, intime-se o(a) exequente para ratificar intenção de satisfação da dívida pelos descontos da folha de pagamento, ou indicar requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo e, inexistindo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo, facultado ao exequente, a qualquer tempo, pleitear o desarquivamento no caso de inadimplência ou indicação de nova forma para satisfação da dívidaCumpridas as providências acima, intime-se o(a) exequente para ratificar intenção de satisfação da dívida pelos descontos da folha de pagamento, ou indicar requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo e, inexistindo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo, facultado ao exequente, a qualquer tempo, pleitear o desarquivamento no caso de inadimplência ou indicação de nova forma para satisfação da dívida.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 19 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVES- Juíza de Direito -021 “(...) Esta Corte Superior firmou entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salaria, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (...)”