Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LEANDRO PEDROSO LEMOS DO PRADO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Drª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - Juíza substituta em 2º Grau “RELATÓRIO Leandro Pedroso Lemos do Prado, já qualificado, ajuizou, por meio de defensor constituído, a presente revisão criminal, fazendo-o com respaldo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma total da sentença proferida no âmbito dos autos n. 5189540-20.2023.8.09.0011, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas, com sua consequente absolvição, fulcrado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, da Lei de Drogas (mov. 1). Instrumentaliza o pedido com a documentação constante da mov. 1. Instada, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Vinícius Marçal Vieira, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (mov. 10). É o relatório. Ao revisor.” VOTO Inicialmente, informo que adoto o relatório previamente inserido nos autos (mov. 12). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Leandro Pedroso Lemos do Prado, por intermédio de defensor constituído, ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, buscando a reforma total da sentença proferida nos autos nº 5189540-20.2023.8.09.0011. O requerente pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40 da referida legislação. A revisão criminal é uma ação penal de natureza excepcional, cuja competência originária é dos Tribunais de Justiça. Seu objetivo é a superação da coisa julgada em hipóteses taxativamente previstas no art. 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal.
Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Seção Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto REVISÃO CRIMINAL N. 5702626-64.2024.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE IPAMERI
Trata-se de medida destinada a corrigir situações de erro judiciário ou nulidades insanáveis, que possam comprometer a primazia da justiça em detrimento da segurança jurídica e da estabilidade social. Conforme dispõe o art. 621 do CPP, a Revisão Criminal somente pode ser admitida quando presentes os seguintes pressupostos: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena”. Entende-se por erro judiciário a existência de sentença que contrarie texto legal ou a evidência dos autos, seja fundamentada em provas falsas ou desautorizada por novas provas que demonstrem a inocência ou a possibilidade de modificação substancial da pena. Em tais situações excepcionais, a imutabilidade da coisa julgada cede espaço ao interesse maior da justiça. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ao abordar a natureza da revisão criminal, esclarece: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.” - (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ª edição, 2007). Para que se possa efetivamente analisar a pretensão deduzida em uma revisão criminal, é imprescindível a demonstração do erro judiciário. Tal comprovação pode ser feita por meio de provas novas, produzidas em justificação criminal, conforme os arts. 861 a 866 do Código de Processo Civil, ou de provas já constantes nos autos que demonstrem a ocorrência de equívoco no julgamento. Especificamente em relação ao inciso I do art. 621 do CPP, a revisão dos processos transitados em julgado será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos, devendo-se compreender o termo “evidência” como a verdade manifesta. No caso dos autos, verifico que, no voto proferido em sede de apelação criminal, as matérias suscitadas nas razões recursais não foram devidamente analisadas, configurando erro injustificável que resultou em prejuízo irreparável ao acusado. Na apelação, foram apresentados os seguintes pedidos: a) Absolvição do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ilegalidade das provas ou insuficiência probatória; b) Alternativamente, desclassificação dos crimes; c) Aplicação do Princípio da Insignificância; e, d) Revisão da dosimetria da pena. No corpo do voto proferido, constato o seguinte: […] DAS PRELIMINARES Preliminarmente, analiso a alegação de nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante do apelante LEANDRO PEDROSO LEMOS DO PRADO. Da análise dos autos, mormente dos depoimentos testemunhais coligidos no decorrer da instrução processual, extrai-se que em 25/03/2023, no Município de Ipameri, foram encaminhadas diversas denúncias anônimas acerca da ocorrência de tráfico de substância entorpecente ilícita no endereço do referido apelante, indicando características da residência. Diante de tal informação, foi acionada equipe policial militar que realizou patrulhamento no local e abordou o vizinho JAIR LUIZ DE DEUS, cunhado do apelante, o qual confirmou que este fazia a mercancia de substâncias entorpecentes, junto com a corré RAÍSSA LUIZ FAUSTINO, irmã da testemunha, além da intensa movimentação de usuários no local, indicando, ainda, que tais substâncias ilícitas eram escondidas no telhado do imóvel. Diante disso, dirigiram-se até a residência do mencionado apelante, onde obtiveram sua autorização por escrito para adentrar no imóvel (mov. 01, f. 24), no interior do qual foram apreendidas 21 pedras de “crack” com peso total de 9,459 g (nove gramas e quatrocentos e cinquenta e nove miligramas, 02 (duas) porções de “maconha” com peso toral de 4,263 g (quatro gramas e duzentos e sessenta e três miligramas), 05 papelotes de pasta base de “cocaína” com peso total de 9,372 g (nove gramas e trezentos e setenta e dois miligramas), além de 02 rolos de papel filme, uma faca com cabo de madeira, uma balança de precisão e R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) em espécie e sobre o telhado da garagem ainda foram encontradas 08 porções menores e 01 maior de “maconha” com peso total de 291,141 g (duzentos e noventa e uma gramas e cento e quarenta e um miligramas). Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha JAIR LUIZ DE DEUS, cunhado do apelante, confirmou que foi abordada pela Polícia Militar na data dos fatos, tendo informado à equipe policial acerca da movimentação de usuários no local, verbis: “Que trabalha em uma açaiteria; Que é irmão de Raíssa, companheira do acusado; Que é vizinho de Leandro; Que mora em um lote de herança, residindo no imóvel da parte da frente e Leandro e Raíssa residem no imóvel da parte de trás; Que confirma a informação de que foi abordado pelos policiais no dia da diligência, no período matutino; Que confirma que repassou aos policiais as informações de movimentações e barulhos na residência do acusado; Que os policiais perguntaram a este se poderiam adentrar no local e que permitiu o ingresso dos militares; Que Raissa está trabalhando e residindo na cidade de Goiandira; Que na época, realmente haviam movimentações e barulhos no telhado da residência de Leandro; Que tinha conhecimento de que sua irmã e seu cunhado estavam traficando entorpecentes e que repassou essa informação aos policiais; Que acompanhou o momento em que os policiais adentraram na residência para realizarem as buscas no imóvel; Que os policiais localizaram entorpecentes dentro da casa do acusado; Que repassou a informação de que possivelmente teria entorpecente na calha do telhado da casa por conta dos barulhos; Que visualizaram quando os policiais localizaram algo em cima do telhado; Que após este fato, Raíssa não retornou para a residência e o imóvel encontra-se desocupado; Que não sabe precisar há quantos anos o casal está junto, mas sabe que fazia um bom tempo, por mais de 01 (um) ano; Que Leandro trabalhava como servente e estava trabalhando; Que Raíssa trabalhava como manicure as vezes; Que não visualizou Leandro vendendo entorpecentes para ninguém, somente movimentações extremas no local; Que não sabe se Leandro foi internado em clínica de recuperação para dependentes químicos; Que acredita que como a polícia militar já esteve no local em outra diligência, que tratava-se de algo ilícito” (mov. 81, transcrição livre da sentença condenatória). O depoimento judicial da testemunha LÉO BATISTA MARTINS DE SALES, Policial Militar que participou da ocorrência, restou assim consignado, verbis: “Que já haviam denúncias específicas da pessoa do acusado e sua companheira com envolvimento no crime de tráfico de drogas; Que a esposa de Leandro se chama Raíssa, a qual atualmente, atingiu a maioridade; Que durante patrulhamento, encontraram com o irmão de Raíssa, o abordaram e durante a entrevista pessoal ele falou que sua irmã e o acusado estavam traficando entorpecentes, não deixavam ninguém dormir e que Leandro escondia as drogas encima do telhado da casa; Que Leandro e Raíssa são vizinhos; Que foram até a residência do acusado e o abordaram em frente a casa; Que adentraram na residência e durante buscas, localizaram algumas porções de crack e pinos de cocaína; Que um agente policial subiu encima da casa e encontrou uma porção grande de maconha e uma faca utilizada para fracionar a droga; Que o nome do cunhado do acusado é Jair; Que no dia da abordagem, Jair estava próximo a residência de Leandro; Que abordaram o indivíduo em razão do crime de tráfico de drogas; Que já haviam diligenciado até a residência do acusado em outra situação e que Raíssa havia confessado que tanto ela quanto Leandro estavam traficando entorpecentes e que, no dia, ela já teria vendido toda a droga que havia comprado; Que após isto, começaram a observar com mais detalhes o casal; Que a diligência foi realizada no período matutino; Que a informação de que havia droga escondida no telhado da residência foi confirmada mediante a localização da maconha no local; Que Leandro autorizou o ingresso dos policiais na sua residência, confirmou que haviam entorpecentes dentro da casa antes mesmo dos policiais localizarem as drogas; Que os agentes procuraram e localizaram os ilícitos, encontrando no telhado junto com a maconha, uma balança de precisão; Que havia uma quantia em dinheiro dentro da casa. mas não se recorda da quantia; Que Leandro confirmou que estava praticando o crime de tráfico de drogas e que no momento da diligência policial, Raíssa estava dentro da residência; Que já haviam realizado outra diligência no endereço do acusado onde ele e sua esposa confessaram que estavam traficando entorpecentes, porém, os policiais não localizaram nada ilícito dentro da residência; Que o acusado não foi pego vendendo entorpecentes pela polícia militar; Que só houve a diligência na residência do acusado” (mov. 81). Com idêntica sintonia, tem-se o seguinte depoimento testemunhal de JEAN CARLOS MARTINS RODRIGUES, Policial Militar que também participou da ocorrência, verbis: “Que haviam muitas informações específicas da pessoa do acusado e de sua esposa no envolvimento no crime de tráfico de drogas; Que não participou da outra diligência realizada no final do ano passado mas tomou ciência; Que no dia dos fatos, abordaram o cunhado (Jair) do acusado e ele falou que o casal não trabalhavam, viviam da movimentação intensa, com entrada e saída de pessoas da residência; Que Leandro mora em uma residência no mesmo lote de Raissa, porém em casas separadas; Que Jair disse ainda que o casal atrapalha a dormir, com movimentações pelo telhado da casa; Que realizaram a diligência até a residência de Leandro, encontrando na oportunidade, Raissa dentro da casa e que ambos confessaram estar em posse de entorpecentes; Que o acusado autorizou o ingresso dos policiais na casa, confirmaram que estavam vendendo drogas e que haviam ilícitos dentro do imóvel; Que desde a diligência anterior, o casal já havia confessado estarem praticando o tráfico de drogas; Que a priori, o casal apontou entorpecentes somente dentro de uma caixinha de óculos; Que localizaram algumas porções de pedra, pasta base de cocaína já fracionada, pedaço de maconha, uma quantia em dinheiro e aparelhos celulares; Que localizaram no telhado maconha e balança de precisão; Que Leandro estava no portão da residência e Raíssa dentro do imóvel; Que em uma outra diligência localizaram um indivíduo saindo da residência do acusado, porém não registraram ocorrência; Que o indivíduo estava mastigando o entorpecente; Que o acusado não foi abordado pela polícia militar vendendo drogas” (mov. 81). Na mesma direção foi o depoimento judicial da testemunha WEMERSON DA SILVA PIRES, Policial Militar integrante da equipe policial que realizou a prisão e apreensão em flagrante, verbis: “Que haviam informações específicas da pessoa do acusado e de sua esposa no envolvimento no crime de tráfico de drogas; Que não se recorda muito da diligência realizada anteriormente, mas que fazia parte da equipe e que quando os policiais chegaram no local, Leandro estava presente, bem como sua esposa Raíssa, porém, não foi localizado nenhum entorpecente; Que o próprio casal relataram que não haviam mais drogas, pois havia acabado e que teriam vendido toda a droga; Que na última diligência, abordaram um rapaz (Jair) nas proximidades da residência de Leandro; Que Jair é cunhado do acusado e afirmou que durante a noite, a movimentação era intensa, com frequências de automóveis e pessoas na residência de Leandro, o qual mora no mesmo lote de sua esposa, só que em casas diferentes; Que o cunhado ainda disse que o acusado subia no telhado da residência todas as noites, bem como praticava o tráfico de entorpecentes; Que abordaram a pessoa de Leandro e ele autorizou o ingresso dos policiais em sua residência; Que localizaram quantidades em drogas e dinheiro. No telhado da residência, um tablete de maconha, uma faca suja do entorpecente e uma balança de precisão; Que possivelmente Leandro estava fracionando entorpecentes encima do telhado e que por isso havia uma grande movimentação no local, conforme descrito por Jair; Que localizaram pedra de crack, porções menores e fracionadas de maconha para venda e que após, realizaram o procedimento costumeiro; Que não tem conhecimento se o acusado já foi pego vendendo drogas, mas que no sistema da polícia consta envolvimento dele em outras ocorrências, com 18 (dezoito) registros” (mov. 81). No caso sob análise, verifica-se que a ação policial destinada à busca domiciliar ao apelante LEANDRO PEDROSO LEMOS DO PRADO decorreu de informações válidas para a abordagem, consistentes em declarações de vizinho, cunhado do referido apelante, que ratificaram várias denúncias anônimas específicas que indicavam grande movimentação de usuários de substâncias entorpecentes ilícitas no respectivo endereço. Verifica-se que somente após a oitiva das declarações do vizinho, a equipe policial militar, no exercício do regular poder de polícia ostensiva, buscou averiguar a provável prática delitiva, dirigindo-se até a residência do ora apelante, onde o encontraram do lado de fora do imóvel, tendo recebido dele autorização por escrito para o ingresso domiciliar, conforme documento juntado no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, fl. 24) e, após realizarem busca domiciliar, apreenderam a significativa quantidade e variedade das referidas substâncias entorpecentes ilícitas. Deveras, em se tratando da prática delitiva do art. 33 da Lei nº 11.3343/2006, de natureza permanente, a situação de flagrância se justifica a qualquer tempo, enquanto não cessar a situação ilícita, pois o bem jurídico tutelado é continuamente agredido, afigurando-se juridicamente legítima a conduta funcional dos Policiais Militares que realizaram a abordagem pessoal e consequente adentramento domiciliar, considerado como extensão da primeira. […] Portanto, verifica-se que a obtenção da prova policial está revestida de legalidade, inexistindo nulidade aparente, ressaltando ainda que a garantia de inviolabilidade de domicílio não se presta à proteção daqueles que estejam em conduta delitiva. DO MÉRITO Deveras, o acervo probatório processual é suficiente para fundamentar a condenação pela prática delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 29, fs. 29/30), Laudo de Exame de Constatação (Exame Preliminar, mov. 29, fs. 31/35), Laudo de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas Definitivo (mov. 86) e depoimentos testemunhais coligidos em Juízo. Da análise das provas produzidas na instrução processual constata-se que os agentes policiais, cujos depoimentos já foram transcritos anteriormente, foram firmes e coerentes em relatar as circunstâncias em que ocorreu a busca domiciliar e o modus operandi pelo qual as respectivas substâncias entorpecentes ilícitas foram apreendidas, versão que foi ratificada pelo depoimento testemunhal de JAIR LUIZ DE DEUS, irmão da companheira do ora apelante. É importante frisar, ainda, que depoimentos prestados por policiais são merecedores de credibilidade, na medida em que provém de agentes públicos no exercício regular de suas atribuições constitucionais, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos, constituindo elemento probatório juridicamente apto a sustentar a respectiva sentença penal condenatória. […] Por seu turno, quando inquirido em Juízo, o apelante LEANDRO PEDROSO LEMOS DO PRADO reconheceu que as substâncias entorpecentes ilícitas apreendidas lhe pertenciam, mas negou que seriam destinadas à mercancia, afirmando que era para uso próprio, apesar da significativa quantidade e diversidade, tendo negado ainda que os petrechos apreendidos lhe pertenciam, alegando ter vendido seu veículo pelo valor de R$ 4.000,00 e adquirido as substâncias entorpecentes apreendidas por R$ 3.500,00, sem o conhecimento da sua esposa, acrescentando exercer a profissão de pedreiro, com renda aproximada de R$ 800,00. Entretanto, tal versão dos fatos apresentada pelo referido apelante se mostra inverossímil, frágil e isolada do acervo probatório processual, pois as circunstâncias que nortearam a conduta delitiva demonstram que não seria apenas mero usuário, notadamente pela apreensão de significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes ilícitas, apetrechos e dinheiro em espécie, o que seguramente indica seu propósito de difusão ilícita para outras pessoas e não apenas para uso próprio. Pontua-se que a prática delitiva do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é de conduta mista ou conteúdo variado, de modo que alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “transportar” ou “guardar” substância que determine dependência física e/ou psíquica, com fins de mercancia e difusão ilícita, por si só, se ajusta ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do fustigado decisum a quo, restando inadmissível a pretendida absolvição ou a desclassificação delitiva para uso. Deveras, o fato do apelante alegar ser usuário, por si só, também não descaracteriza a imputação pelo delito mais grave, porquanto é perfeitamente possível a coexistência das condições de usuário e traficante, conforme o seguinte lineamento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça […] Quanto à imputação da prática delitiva do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, tem-se também que o acervo probatório processual é suficiente para demonstrar que o apelante LEANDRO PEDROSO LEMOS DO PRADO associou-se com sua companheira RAÍSSA LUIZ FAUSTINO, menor de idade à época dos fatos, com habitualidade e estabilidade, visando cometer reiteradamente o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e embora não tenha sido ouvida em Juízo, a mencionada corré afirmou durante a fase policial que não era usuária de substância entorpecente e aquelas que foram apreendidas dentro da residência do casal eram para uso próprio do seu companheiro, o ora apelante, acrescentando “que o casal já vendeu drogas no passado, mas não praticam mais tal ato” (mov. 01, fl. 35). Em direção contrária, os referidos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram em Juízo que a corré RAÍSSA LUIZ FAUSTINO se encontrava no imóvel no momento da apreensão das substâncias entorpecentes, tendo lhes confessado informalmente que exercia a mercancia dessas substâncias com seu companheiro, ora apelante. A testemunha JAIR LUIZ DE DEUS, cunhado e vizinho do apelante, ratificou essa circunstância ao ser ouvido em Juízo, afirmando que “tinha conhecimento de que sua irmã e seu cunhado estavam traficando entorpecentes e que repassou essa informação aos policiais” (mov. 81). Portanto, resta evidente a confirmação da associação entre o ora apelante e sua companheira para a prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, inexistindo espaço para sua pretendida absolvição. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Quanto à pretensão de aplicação do princípio da insignificância, revela-se inadmissível, restando assente em sedimentado entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça que “não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 770.145/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023). DA DOSIMETRIA DA PENA Não merece acolhida a pretensão de redução da pena fixada pela instância originária, mediante aplicação da atenuante inominada da primariedade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, tanto na prática delitiva do art. 33 quanto do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada sua redução aquém desse patamar, ex vi da Súmula nº 231 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada. Na terceira etapa, ausentes agravantes e atenuantes, a fustigada sentença penal condenatória majorou a pena em decorrência da causa do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, restando fixadas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o delito do art. 33 e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito do art. 35 daquele diploma legal, devendo ser mantida inalterada. Considerado o concurso material, as penas foram escorreitamente somadas e fixadas definitivamente em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime prisional fechado, ex vi do art. 33, § 2º, alínea “a”, do C, mantidas inalteradas. Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial, conheço do recurso apelatório e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a fustigada sentença penal condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. (grifei) Referido Voto, restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há ilegalidade na busca domiciliar procedida após a informação de um vizinho a respeito da intensa movimentação de usuários de substâncias entorpecentes ilícitas na residência do apelante, cuja versão foi confirmada em Juízo, além da prévia autorização por escrito do morador. 2. Demonstrada suficientemente a materialidade e autoria da prática delitiva imputada ao apelante, não há espaço para sua absolvição, tampouco para a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Por se tratar de prática delitiva de perigo abstrato, não se aplica à imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 o princípio da insignificância, sendo irrelevante a quantidade de substância entorpecente ilícita apreendida. 4. Não é possível a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em decorrência do reconhecimento de atenuantes. Inteligência da Súmula nº 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora seja irrefutável a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso em análise, verifica-se que a apelação criminal não examinou integralmente as matérias suscitadas nas razões recursais. Algumas questões foram analisadas de forma equivocada, como a condenação por associação para o tráfico de drogas, enquanto outras foram tratadas de maneira superficial, como a dosimetria da pena e suas fases, o que configura ausência de análise efetiva. Diante disso, torna-se imprescindível a apreciação aprofundada desses pontos na presente revisão criminal, a fim de corrigir o grave prejuízo causado ao acusado. Da absolvição pelo crime de associação para o tráfico A prova dos autos demonstra que o acusado e a menor conviviam há um ano antes do início do processo em análise. Conforme consta da sentença, o requerente não foi condenado pelo crime de corrupção de menores, mas teve a pena pelo crime de tráfico de drogas majorada com fundamento no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento da menor no tráfico de entorpecentes. Embora seja evidente que o acusado comercializava drogas na companhia da menor, que era sua companheira, as provas apresentadas não permitem a mesma conclusão quanto à prática do crime de associação para o tráfico. O conjunto probatório não demonstra, de forma segura e inequívoca, a existência de uma societas sceleris estável e permanente entre os envolvidos, destinada à disseminação de drogas ilícitas. No tocante ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não ficou comprovada a adesão a um vínculo associativo duradouro. As evidências indicam que os fatos estão restritos à prática isolada do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), sem que houvesse a formação de uma unidade estável e permanente com o propósito específico de promover a atividade ilícita de forma associada. A prova colhida não é suficiente para demonstrar a intenção de estabelecer uma associação duradoura entre os envolvidos. Não há clareza sobre as funções desempenhadas por cada um para atingir um propósito comum, tampouco sobre a permanência do vínculo, elementos indispensáveis para a configuração do crime de associação para o tráfico. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. [...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVIDO. 2 - Ausente prova do vínculo associativo permanente e estável entre o apelante e o menor, a absolvição pelo delito previsto no artigo 35 da Lei de Antidrogas (associação ao tráfico) é medida que se impõe. […] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÕES E REDUZIR A PENA CORPÓREA E DE MULTA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALTERANDO O REGIME PRISIONAL” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0000463-86.2019.8.09.0118, rel. des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 5/5/2021, DJe de 5/5/2021). A certidão de antecedentes de Leandro Pedroso Lemos do Prado não registra outras ocorrências por tráfico de drogas, enfraquecendo os requisitos de habitualidade e vínculo associativo necessários para caracterizar o crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, impõe-se a absolvição de Leandro Pedroso Lemos do Prado quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Pesquisa realizada no sistema deste Tribunal revelou que a adolescente, companheira de Leandro, foi condenada nos autos n. 5202317-42.2023.8.09.0074 pelos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão do mesmo fato ocorrido em 25/3/2023. A sentença foi confirmada em 18/3/2024 no julgamento da apelação criminal de mesmo número. Com a absolvição de Leandro Pedroso Lemos do Prado pelo crime de associação para o tráfico, é necessário estender o benefício à adolescente Raíssa Luiz Faustino, excluindo-se de sua condenação o ato infracional análogo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Da dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas Consta do voto e da sentença que a pena-base aplicada a Leandro foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o mínimo legal. Todavia, o voto registra o seguinte: […] vedada sua redução aquém desse patamar, ex vi da Súmula n. 231 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada. Na terceira etapa, ausentes agravantes e atenuantes, a fustigada sentença penal condenatória majorou a pena em decorrência da causa do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, restando fixadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o delito do art. 33 e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o delito do art. 35 daquele diploma legal, devendo ser mantida inalterada. Após a fixação da pena-base, é imprescindível a análise da presença de atenuantes e agravantes, as quais não estão presentes no caso em tela. Ressalto que Leandro negou a prática do tráfico de drogas, alegando ser apenas usuário. Assim, embora a não aplicação da atenuante da confissão espontânea esteja tecnicamente correta, a justificativa apresentada carece de uma contextualização mais adequada. Na sequência, a dosimetria avançou diretamente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, considerando que, nas razões recursais, foi requerida a revisão integral da dosimetria, era necessário que fossem abordadas também as causas de diminuição de pena, ainda que para fundamentar sua não aplicação. Com a absolvição de Leandro pelo crime de associação para o tráfico, sua primariedade e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A quantidade de entorpecentes apreendida não justifica o afastamento do redutor na fração máxima, considerando-se a natureza e as quantidades das drogas: 21 (vinte e uma) pedras de crack, pesando 9,459 g; 5 (cinco) porções de cocaína, pesando 9,372 g; 2 (duas) porções de maconha, pesando 4,263 g; e 1 (uma) porção de maconha, pesando 291,141 g. Apesar da presença de crack e cocaína, as quantidades são relativamente ínfimas e não demonstram alta relevância no contexto do tráfico. Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena na fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Passa-se, agora, à análise da presença de causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. É inegável que o acusado comercializava drogas em conjunto com sua companheira menor de idade, o que torna inviável a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Assim, mantém-se o aumento no coeficiente de 1/6 (um sexto). Dessa forma, a pena definitiva é fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Com a pena fixada nesse patamar, ajusta-se o regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando que Leandro é primário e possui bons antecedentes, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) Prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução; e 2) Pagamento de 1 (um) salário-mínimo, também a ser fixado pelo Juízo das Execuções. Dessa forma, a presente ação é parcialmente procedente para reduzir a pena, modificar o regime prisional, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, desatando o parecer ministerial, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL E A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) ABSOLVER Leandro Pedroso Lemos do Prado do crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) Conceder-lhe a benesse do tráfico privilegiado, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; c) Alterar o regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal; e d) Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo, a serem definidos pelo Juízo das Execuções. Estende-se a absolvição de Leandro do crime de associação para o tráfico de drogas à condenação da adolescente Raíssa Luiz Faustino, nos autos nº 5202317-42.2023.8.09.0074, pelo cometimento de ato infracional análogo, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Determino, ainda, a expedição de alvará de soltura em favor de Leandro Pedroso Lemos do Prado, exclusivamente em relação à execução penal n. 7000050-13.2024.8.09.0074, tendo em vista que a pena está sendo atualmente executada apenas nos autos n. 5189540-20.2023.8.09.0011, objeto da presente revisão criminal. A medida deve ser cumprida salvo se por outro motivo estiver o paciente legalmente preso. Comunique-se ao juízo de origem com a devida celeridade, atentando-se para as baixas de estilo necessárias. É como voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ MENOR. I. CASO EM EXAME: Revisão Criminal pleiteando nulidade de provas, absolvição do crime de associação para o tráfico, aplicação do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. Condenação original: 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar eventual nulidade das provas que embasaram a condenação, absolvição do crime de associação para o tráfico, aplicação do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena, extensão dos efeitos da absolvição à corré menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Absolvição pelo crime de associação ante ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Preenchidos requisitos do tráfico privilegiado: primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas. Quantidade de drogas não impede aplicação. Necessária extensão da absolvição à corré menor, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Revisão Criminal conhecida e parcialmente procedente. Teses de julgamento: Para configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), é necessária prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando mera coautoria. Quantidade moderada de drogas, somada à primariedade e bons antecedentes, autoriza aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima. O abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são medidas adequadas às circunstâncias do caso. Legislação citada: Lei 11.343/06, arts. 33, §4º, 35 e 40, VI; CPP, arts. 28-A, 386, II e 580. Jurisprudência citada: TJGO, AC 0000463-86.2019.8.09.0118, 1ª CCrim., Rel. Des. Adegmar José Ferreira, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 888.473/SC, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 6/6/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Seção Criminal, à unanimidade dos votos, em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto da relatora. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - Juíza substituta em 2º Grau, Relatora. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ MENOR. I. CASO EM EXAME: Revisão Criminal pleiteando nulidade de provas, absolvição do crime de associação para o tráfico, aplicação do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. Condenação original: 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar eventual nulidade das provas que embasaram a condenação, absolvição do crime de associação para o tráfico, aplicação do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena, extensão dos efeitos da absolvição à corré menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Absolvição pelo crime de associação ante ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Preenchidos requisitos do tráfico privilegiado: primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas. Quantidade de drogas não impede aplicação. Necessária extensão da absolvição à corré menor, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Revisão Criminal conhecida e parcialmente procedente. Teses de julgamento: Para configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), é necessária prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando mera coautoria. Quantidade moderada de drogas, somada à primariedade e bons antecedentes, autoriza aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima. O abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são medidas adequadas às circunstâncias do caso. Legislação citada: Lei 11.343/06, arts. 33, §4º, 35 e 40, VI; CPP, arts. 28-A, 386, II e 580. Jurisprudência citada: TJGO, AC 0000463-86.2019.8.09.0118, 1ª CCrim., Rel. Des. Adegmar José Ferreira, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 888.473/SC, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 6/6/2024.
14/04/2025, 00:00