Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6159763-33.2024.8.09.0012Requerente(s): Condominio Do Residencial Do Catavento IRequerido(s): Valdemir Pereira Da CruzDECISÃO O presente processo foi extinto sem resolução de mérito, por abandono da causa, conforme sentença prolatada na movimentação 11. Da sentença não houve interposição de recurso, tendo a mesma transitado em julgado, conforme certificado no movimento 14. Após a sentença extintiva, comparece a parte exequente, no evento 13, noticiando a formalização de Termo de Confissão de Dívida e requerendo suspensão do feito. Pois bem. A sentença extintiva já transitou em julgado e os autos devem ser arquivados, vez que nenhuma medida pode ser adotada nesse feito. O Terno de Confissão de Dívida pode e deve ser cobrado em ação autônoma, se assim pretender o credor. Assim, INDEFIRO o pedido da movimentação 13, por impossibilidade jurídica do pedido. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo, conforme comandos contidos na sentença da movimentação 11. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 8 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito