Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IRACILDO SENA MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5268028-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em cumprimento individual de sentença coletiva, alegando insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. O agravante argumenta que a decisão viola o direito constitucional ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente comprovou sua hipossuficiência para obter a gratuidade da justiça, considerando a natureza do cumprimento individual de sentença coletiva e a exigibilidade de custas processuais nesse contexto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. O CPC, arts. 98 a 102, regulamenta essa garantia, estabelecendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência para pessoas naturais. Súmula 25 do TJGO. 4. Contudo, a presunção de hipossuficiência é relativa. O juiz pode exigir comprovação adicional se houver dúvidas quanto à alegada carência. A decisão recorrida indeferiu a gratuidade por entender que a prova apresentada era insuficiente. O agravante não apresentou documentação comprobatória da hipossuficiência após intimação. 5. No caso de cumprimento individual de sentença coletiva, em autos apartados, há a formação de novo processo, sujeito ao recolhimento de custas iniciais, pois representa um novo fato gerador da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso improvido. "1. A presunção de hipossuficiência para concessão de gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada mediante comprovação judicial da capacidade financeira da parte. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva, em autos apartados, exige o recolhimento de custas processuais iniciais, uma vez que configura novo processo e novo fato gerador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102; art. 932. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 - TJGO; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS; TJGO, Apelação Cível 5433938-84.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5712419-38.2023.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento1 interposto por IRACILDO SENA MARTINS contra a decisão2 proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Drª. Suelenita Soares Correia que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada em desproveito do ESTADO DE GOIÁS indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(...)Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Explico. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada. Sobre o tema, destaco o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Ao teor do exposto, considerando o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça [...] determino a expedição de Ofício Circular a todos os Juízes de Direito de 1° grau de jurisdição, aditando-se aquilo que fora dito outrora no Ofício Circular n° 04/2014 desta Casa Censora, instruído com cópias deste ato e dos documentos coligidos [...], para lhes orientar ser exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, excetuando-se, obviamente, se à parte exequente for concedida a benesse da assistência judiciária. Em complemento, confira-se o entendimento solidificado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...)
Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências do STJ e do TJGO, rejeita-se a aplicação da Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em dezembro de 2024, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.229,32, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração da parte. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: (...) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. 1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias. 3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “PM/BMGO – custas pendentes”. Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino:” Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento argumentando que a decisão singular merece reforma, pois“considerar a totalidade das provas e circunstâncias que evidenciam a vulnerabilidade econômica do requerente.”. Pontua que “a interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 deve ser realizada com uma abordagem que privilegie o acesso efetivo à justiça, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O referido dispositivo constitucional assegura a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, sem impor critérios rígidos ou objetivos que limitem essa comprovação.”. Adiante, sustenta que “a negativa da gratuidade, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a situação econômica do autor, compromete o princípio do acesso à justiça, inviabilizando o direito deste de prosseguir com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e de obter o que lhe é devido.”. Assevera que é “o único provedor de seu lar e enfrenta diversas dificuldades financeiras, tem compromissos que diminuem significativamente sua capacidade econômica. Despesas com moradia, alimentação, saúde, educação, entre outras, devem ser meticulosamente consideradas para determinar a real disponibilidade financeira do requerente.”. Ressalta que “o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$1.853,45 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), valor que corresponde mais de 20% (vinte por cento) do seu salário líquido, se torna muito oneroso, podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça.”. Entende que “não há que se falar em recolhimento de custas na fase cumprimento de sentença.” Argumenta que o indeferimento da gratuidade da justiça implica entrave ao seu direito de acesso a ajustiça, lembrando que não possui recursos para arcar nem mesmo com as custas parceladas. Ressalta estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo ao recurso. Colaciona entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Ao final, requer a reforma da decisão alvejada, pugnando pelo provimento recursal para conceder a gratuidade da justiça nos termos requestados. Sem preparo, por ser esse o objeto da insurgência recursal. Sem contrarrazões nos termos da súmula 76 deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Ab initio, consigno que a norma contida no artigo 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a matéria analisada encontrar entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia recursal à decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que “a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.”. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” O atual Código de Processo Civil, por sua vez, ao tratar sobre a matéria nos seus arts. 98 a 102 previu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.”. Como é possível observar, os dispositivos legais supramencionados trazem a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de carência jurídica (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Além disso, “o Código sufraga a ampla possibilidade de controle das condições, contanto que presentes elementos que possam trazer dúvida quanto ao afirmado pela parte. Não há como ser exaustivo na relação das circunstâncias que podem levar o magistrado a exigir a comprovação da hipossuficiência, porém fatos terminam por suscitar natural dúvida, justificando a sensação de não certeza que leva o juiz a requerer maiores esclarecimentos quanto à condição econômica do requerente quando, por exemplo, notório o seu grande patrimônio, a sua presença social destacada, os valores e a destinação que envolvem o bem jurídico em disputa, a conduta perdulária, além de outros elementos que ensejem a fundada dúvida” (TARGINO, Harrison In ALVIM, Eduardo Arruda; ASSIS, Araken de; LEITE, George Salomão; ALVIM, Angélica Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017) Sobre o tema, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual pode o magistrado determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No mesmo trilhar é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, já editou súmula a respeito. Confira-se: “Súmula nº 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em apreço, verifica-se, que foi determinada a emenda à inicial pela julgadora a quo a fim de que o autor complementasse a documentação comprobatória da carência financeira, contudo permaneceu silente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. (eventos 09 e 11), Verifica-se, ainda, que, visando não obstar o acesso à justiça, a decisão singular autorizou o pagamento das custas processuais em 10(dez) prestações mensais. Relativamente à alegação de não são devidas as custas iniciais em ação de cumprimento de sentença, registro que a isenção do preparo se refere às situações em que são propostas nos próprios autos. Nas ações coletivas, ao revés do que ocorre com as demandas individuais, a cada um dos atingidos pelo comando genérico da sentença é dado promover sua execução singularmente, o que descaracteriza a continuidade da relação jurídica originariamente estabelecida, dando-se origem a novo processo, completamente diverso daquele em que lançada a sentença que reconheceu o direito vindicado na ação originária. Portanto, tratando-se de cumprimento individual de sentença, que decorre de ação coletiva, há formação de novos autos, ou seja, novo fato gerador, o que implica custas e taxas judiciárias. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. UGOPOCI. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INADIMPLÊNCIA TOTAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NA FORMA LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, foi deferido o parcelamento das custas iniciais. Porém, na origem não houve a intimação do autor/recorrente para regularizar as custas, nos termos da Resolução 81/2017, artigo 3º, § 3º deste Tribunal de Justiça. 2. Verificada irregularidade formal, qual seja intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo, impõe-se a cassação da sentença e retorno à origem para regular prosseguimento do feito. 3. Nos casos em que o cumprimento/liquidação de sentença se der em autos apartados, em razão de ser proveniente de ação coletiva, é devido o recolhimento de custas e taxa judiciária, pois a formação de novos autos constitui novo fato gerador para sua incidência. 4(…) (TJGO, Apelação Cível 5433938-84.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Na linha da jurisprudência deste egrégio Sodalício, o cumprimento individual de sentença condenatória genérica decorrente de ação coletiva deve ser promovido em autos apartados, estando sujeito ao recolhimento de custas iniciais, eis que se inaugura um novo processo, com nova distribuição. 3. A ação de execução/cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva não enseja a prevenção do juízo que examinou o mérito recursal da ação coletiva. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5712419-38.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024) Destarte, considerando que as circunstâncias dos autos apontam que a parte autora/agravante, intimada, permaneceu silente, deixando de cuidar em comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos a documentação necessária, conforme determinado judicialmente.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão de primeiro grau. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARRO REQUI RELATORA 07 1Vide evento 01, arquivo 01. 2Vide evento 23 autos originários.
10/04/2025, 00:00